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300/2017 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to identify specific constitutional provision for review.

Case Number 300/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's claim for non-admissibility of a criminal appeal. The appellant argued violations of the principle of contradiction and Article 32 of the Constitution but failed to specify which normative provision was allegedly unconstitutional. The court ruled that without identifying the exact legal norm for review, the appeal lacks a material object and cannot proceed.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of the Law on the Procedure of the Constitutional Court; Art. 75(1) of the Law on the Procedure of the Constitutional Court: An appeal to the Constitutional Court is inadmissible if the appellant fails to identify the specific normative provision whose unconstitutionality is being challenged.

Keywords

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Constitutional Court non-admissibility principle of contradiction specific normative provision criminal procedure review of constitutionality material object

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Law on the Procedure of the Constitutional Court
b) do n.º 1 do Art. 70.º LOFPTC, porquanto o mesmo não respeitou a decisão recorrida o principio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado nos n.ºs 1 do Art.
Art. 75(1) of the Law on the Procedure of the Constitutional Court
Art. 32(1) of the Constitution
apresentar requerimento, nos termos do qual refere que pretende mobilizar a via de recurso constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e sindicar o desrespeito pela decisão recorrida do “princípio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado [no] n.º 1 do Art. 32.º CRP”.
Art. 32.º CRP
apresentar requerimento, nos termos do qual refere que pretende mobilizar a via de recurso constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e sindicar o desrespeito pela decisão recorrida do “princípio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado [no] n.º 1 do Art. 32.º CRP”.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 185/2017

Processo n.º 300/2017

2ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O arguido A. arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15 de setembro de 2016, que negou provimento ao recurso que interpôs e confirmou a sua condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, incidente que viu indeferido, por acórdão proferido em 24 de novembro de 2016. Seguidamente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório.

O relator no Tribunal da Relação convidou recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, indicando a alínea ao abrigo da qual pretendia interpor o recurso, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a peça em que suscitou a questão de inconstitucionalidade.

Veio, em resposta, o arguido A. apresentar requerimento, nos termos do qual refere que pretende mobilizar a via de recurso constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e sindicar o desrespeito pela decisão recorrida do “princípio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado [no] n.º 1 do Art. 32.º CRP”. Mais refere que aduziu isso mesmo “em sede da reclamação que apresentou do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”.

Nessa sequência, o relator no Tribunal da Relação não admitiu o recurso, por o recorrente não indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (fls. 3897).

2. Notificado, o arguido e recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, dizendo que “[i]nterpôs o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art. 70.º LOFPTC, porquanto o mesmo não respeitou a decisão recorrida o principio do contraditório, logo as garantias de processo criminal, plasmado nos n.ºs 1 do Art. 32.º CRP.” Remete em seguida para os termos da peça de arguição de nulidade do acórdão proferido em 15 de setembro de 2016, que transcreve extensamente.

3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento, salientando que o recorrente não identificou qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, desconhecendo-se, em absoluto, qual seria.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

4. A improcedência da presente reclamação é manifesta. Com efeito, e como se afirma na decisão reclamada, o recorrente não indicou, mesmo após convite que lhe foi dirigido, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, problematizando a conformidade perante a Lei Fundamento de um ato normativo, único objeto idóneo a ser apreciado por este Tribunal.

A reclamação nem mesmo ensaia a demonstração de que assim sucedeu, dela não constando igualmente a enunciação de um qualquer critério ou padrão normativo aplicado na decisão recorrida como determinante do julgado. Limita-se a transcrever partes de peça de arguição de nulidade, onde se discorre sobre a correção do ato de julgamento, com apelo a princípios com sede constitucional, sem integrar a colocação de problema normativo de inconstitucionalidade.

E, mesmo que assim não fosse, por se encontrar formulada nessa peça e momento processual questão normativa idónea a ser conhecida (e sem cuidar da verificação de outros pressupostos, como o respeito pelo ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sempre incumbia ao recorrente, por imposição do n.º 1 do artigo 75.ª da LTC, enunciá-la no requerimento de interposição de recurso, sem prejuízo do suprimento de eventual omissão em sede de resposta ao convite que lhe foi dirigido. Não o tendo feito em qualquer dos dois momentos, desprovido de objeto material, o recurso não pode prosseguir, como bem decidiu o relator no tribunal a quo.

Cumpre, assim, indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 20 de abril de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade