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216/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review due to excessive delay in filing the appeal.

Case Number 216/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' request for review of a Supreme Court decision that had previously denied their appeal. The applicants argued for a review of a lower court judgment, but the Supreme Court classified their initial request as an anomalous incident rather than a valid appeal. The Court ruled that this procedural maneuver did not suspend the statutory ten-day deadline for filing the appeal to the Constitutional Court, rendering the late submission inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 75.º, n.º 1 da LTC; Art. 76.º, n.º 4 da LTC: The use of an improper or non-existent remedial measure prior to the proper appeal does not suspend or interrupt the statutory time limit for filing the appeal.

Keywords

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procedural time limit excessive delay anomalous incident improper remedy Constitutional Court review statutory deadline inadmissibility

Cited Legislation

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Art. 75.º, n.º 1 da LTC
Art. 76.º, n.º 4 da LTC

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 179/2017

Processo n.º 216/17

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os recorrentes A., Lda e outros, reclamaram da decisão singular proferida em 6 de outubro de 2016, no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso do acórdão proferido por aquele tribunal em 14 de julho de 2016. Este acórdão negou a revista que haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de uma instância de recurso de revisão.

Por acórdão de conferência de 22 de novembro de 2016 – notificado aos recorrentes por carta enviada em 25 de novembro de 2016 – foi indeferida a reclamação.

Na sequência os recorrentes dirigiram um requerimento ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, na ausência de enquadramento legal, foi classificado como constituindo um incidente anómalo.

Notificados desta decisão, os recorrentes interpuseram, em 10 de janeiro de 2017, recurso para o Tribunal Constitucional que, com fundamento em extemporaneidade, não foi admitido.

É neste seguimento que agora reclamam para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Vem a presente reclamação interposta do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que considerou extemporânea a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, contados da data de notificação ao recorrente do teor da decisão recorrida (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).

No presente caso, a decisão de que os ora reclamantes pretendiam recorrer para o Tribunal Constitucional – o acórdão de conferência de 22 de novembro – foi notificada por via postal registada enviada em 25 de novembro de 2016.

O recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 10 de janeiro 2017 surge, por conseguinte, muito depois de esgotado o referido prazo de dez dias.

No decorrer daquele prazo os reclamantes apresentaram o requerimento acima aludido dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que mereceu a apreciação do despacho de 13 de dezembro, no qual se evidencia a classificação de tal requerimento como constituindo um incidente anómalo.

De concluir é, assim, que este incidente não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional. Como este Tribunal tem entendido, a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio (v., entre outros, o Acórdão 191/2016 e 401/2016).

Manifesta é, assim, a extemporaneidade da reclamação, impedindo a sua apreciação.

Resta, pois, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 19 de abril de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade