Portuguese Constitutional Court dismisses claim that multiple court cost orders constitute double payment for same legal proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrenter challenged a consolidated bill of costs totaling 30 units, arguing that a prior judgment reducing costs to three units was superseded by a later order for twenty units. The Ministry of Public Prosecution contended that the new order added to, rather than replaced, the previous liability. The Constitutional Court rejected this claim, ruling that separate judicial decisions on costs within the same case file legitimately accumulate as distinct legal expenses.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro; artigo 9.º, n.os 1 e 2: The court established that multiple judicial decisions ordering the payment of court costs within the same legal proceedings do not constitute double payment but rather represent distinct, cumulative liabilities.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 131/2017
Processo n.º 491-A/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos principais, em que é Recorrente A., foi proferida a decisão sumária n.º 477/2016, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sendo aquele Recorrente condenado no pagamento das custas, que foram fixadas em sete unidades de conta.
1.1. De tal Decisão reclamou o Recorrente para a conferência que, pelo Acórdão n.º 538/2016, decidiu o seguinte:
“[…]
Face ao exposto, indeferindo-se a reclamação, mantém-se o não conhecimento do objeto do recurso pretendido interpor.
Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma).
[…]”.
1.2. Notificado daquela decisão, o Recorrente apresentou um requerimento visando a reforma da decisão quanto a custas, sobre o qual recaiu o Acórdão n.º 673/2016, cujo segmento final da fundamentação e o pronunciamento decisório têm o seguinte teor:
“[…]
4. O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas, pela presente decisão, também acarreta a condenação do Requerente em (novas) custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a 3 unidades de conta, considerando-se integrada a factispecies do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
5. Face ao exposto, decide-se:
a) retificar, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, o segmento final da decisão do Acórdão n.º 538/2016, de forma a que, onde se lê ‘(cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma)’, se passe a ler ‘(cfr. artigo 7.º do mesmo diploma)’, devendo a Secretaria assinalar a retificação no local; e
b) indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas.
Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3. Transitado em julgado o Acórdão n.º 673/2016, foi elaborada a conta n.º 50/2017, na qual se refletiram as três condenações em custas supra referidas: sete unidades de conta (decisão sumária); vinte unidades de conta (Acórdão n.º 538/2016); e três unidades de conta (Acórdão n.º 673/2016).
1.3.1. Notificado desta conta, dela vem agora o Recorrente reclamar, porquanto, em seu entender, o Acórdão n.º 673/2016 reduziu a condenação em custas constante do Acórdão n.º 538/2016 de vinte unidades de conta para três unidades de conta.
1.3.2. Respondeu o Ministério Público, pugnando pelo indeferimento da reclamação, porquanto a condenação em custas pelo Acórdão n.º 673/2016 acresceu à (não substituiu a) condenação em custas pelo Acórdão n.º 538/2016.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como salienta o Ministério Público na sua resposta, a condenação em custas pelo Acórdão n.º 673/2016 acresceu à condenação em custas pelo Acórdão n.º 538/2016, como resulta, inequivocamente, do ponto 4. da fundamentação do Acórdão n.º 673/2016 (supra transcrito em 1.2.) e sempre decorreria da circunstância de ali se ter decidido indeferir a reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas.
Consequentemente, a conta n.º 50/2017 encontra-se regularmente elaborada.
A reclamação mostra-se, assim, manifestamente infundada.
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação da conta de custas.
Lisboa, 15 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers