Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality due to lack of normative dimension.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrente appealed a summary judgment to the Constitutional Court, claiming violations of constitutional rights regarding defense and contradiction. The Court found the appeal inadmissible because it merely cited constitutional articles without articulating a specific question of unconstitutionality. Consequently, the Court rejected the request, maintaining that the lower court's decision to proceed without a preliminary hearing was legally sound.
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AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), e n.º 3 da LTC; A questão de inconstitucionalidade deve ter dimensão normativa e não basta indicar normas violadas sem impugnar o juízo decisório autónomo.
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ACÓRDÃO Nº 123/2017
Processo n.º 938/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito de um processo de execução que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Instância Central, 1.ª Secção de Execução (sita em Águeda), a executada A. (a ora Recorrente) deduziu embargos de executado contra a exequente B. (tendo, posteriormente, sido habilitada a C., S.A. para intervir na posição da primitiva exequente), originando o processo n.º 3898/13.9T2AGD-A. Em tal contexto alegou a embargante, em suma, que cumpriu o acordado com a embargada, pelo que esta não teria fundamento para a resolução do contrato que originou o crédito exequendo, e, ainda, que a cláusula penal fixada no contrato é abusiva e, consequentemente, nula.
1.1. Foi proferido despacho saneador com conhecimento antecipado do mérito (“saneador-sentença”), julgando improcedentes os embargos.
1.2. Inconformada com tal decisão, a embargante dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Invocou nesse recurso, em síntese, que: (a) não devia ter ocorrido o conhecimento antecipado do mérito, sem dar oportunidade à embargante de produzir prova; e (b) à data da sentença, o crédito exequendo já havia sido transmitido à C., S.A., pelo que a decisão não podia ter sido proferida sem a prévia habilitação desta, sob pena de ilegitimidade da exequente.
1.2.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, negando provimento ao recurso.
1.2.2. A embargante requereu, então, a reforma da decisão, que foi indeferida, por segundo acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
1.3. Ainda inconformada, a embargante interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
[D]eseja interpor o competente Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), e n.º 3 da LTC, nos termos e fundamentos seguintes:
Subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O objeto do recurso constitui a casa de morada de família da recorrente, conforme se encontra documentado nos autos.
Dado estar em tempo e ter legitimidade, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem admiti-lo.
1.º
Por Douto Despacho com a referência CITIUS 89518693, foram exequente e executada notificados para, ‘no prazo de dez dias, ao abrigo dos princípios da adequação formal e da agilização processual previstos nos artigos 6.º, n.º 1, e 547.º, alíneas d) e f), querendo, se pronunciarem quanto à dispensa da realização da audiência prévia e à consequente prolação do despacho saneador sentença por escrito, entendendo-se que nada tem a opor, caso nada digam no referido prazo’.
2.º
A exequente, através do requerimento com a referência CITIUS 21687124, de 27.01.2016, pronunciou-se no sentido de o Tribunal conhecer o mérito da causa, sem realização de audiência prévia, com a consequente prolação de saneador-sentença.
3.º
A executada, através do requerimento com a referência 21717166, de 01.02.2016, veio requerer que se procedesse à Audiência de Discussão e Julgamento, ouvindo-se a prova arrolada, a qual é indispensável à sua defesa.
4.º
A presente execução encontra-se contestada, encontrando-se impugnada a matéria alegada no requerimento executivo.
5.º
O Tribunal optou por proferir saneador-sentença, julgando improcedentes os embargos deduzidos.
6.º
Ora, entendemos que a interpretação conferida ao requerimento apresentado pela executada e referido em 3.º foi interpretado de forma anómala, isto é, ao pretender que o processo seguisse para audiência de discussão e julgamento com produção de prova, a executada, naturalmente pretendia a
realização da audiência prévia, para selecionar os temas de prova, factos assentes, requerer perícia e apresentar prova testemunhal e documental.
7.º
Ao proferir o saneador sentença, foram violados os mais elementares direitos constitucionais e legais de igualdade das partes, contraditório, defesa, produção de prova, entre outros.
8.º
Facto mais grave ainda, quando já existiu a marcação de uma venda que foi suspensa, precisamente por se encontrarem pendentes os embargos de executado e o imóvel a vender em praça constituir a casa de habitação da executada.
9.º
São estas as razões de Facto e de Direito que motivam o nosso recurso.
10.º
Há por isso Erro na Interpretação e aplicação do Direito.
11.º
O Tribunal da Relação do Porto indeferiu o recurso apresentado, mantendo a sentença proferida em primeira instância, não acolhendo a motivação apresentada pela recorrente.
Conclusões:
I. Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os direitos legais e constitucionais de defesa, igualdade das partes e contraditório, impedindo a Executada de produzir prova plena e litigar em igualdade com a Exequente (artigos 3.º e 4.º do CPC e 1.º, 2.º, 13.º e 20.º da CRP).
Houve ainda violação dos artigos 423.º a 426.º, 452.º a 526.º e 591.º a 598.º do CPC.
II. A executada ficou impedida de produzir prova testemunhal, depoimentos de parte, apresentar documentos, requerer perícias, avaliações ou outros meios de prova que entendesse fundamentais à boa decisão da causa.
III. Ficaram, assim, prejudicados os seus legítimos direitos de defesa, contraditório, igualdade das partes e estabilidade da instância.
IV. Verificou-se uma errada interpretação do requerimento apresentado, uma vez que pretendendo a realização de audiência de discussão e julgamento, com produção de prova, obviamente que teria de ser realizada audiência prévia para seleção dos temas de prova e factos assentes.
Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, face às inconstitucionalidades aqui alegadas, prosseguindo os autos para julgamento.
[…]”.
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação.
1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
2.2. A Recorrente interpôs recurso ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.2.1. Nos termos da referida alínea c), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. No entanto, é manifesto que, na decisão recorrida (fls. 61 a 66), o Tribunal da Relação do Porto não recusou aplicar qualquer norma, nem foi discutido qualquer fundamento de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, questão que nunca foi suscitada – ou oficiosamente apreciada – nos presentes autos.
Como tal, é evidente que o presente recurso não tem qualquer possibilidade de cabimento na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual não poderá ser admitido ao abrigo dessa norma.
2.2.2. Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). No entanto, é manifesto que, durante o processo, nunca foi suscitada qualquer questão de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (cfr. ponto anterior), nem tampouco faz sentido falar-se de normas constantes de um diploma aprovado pelos órgãos das regiões autónomas ou de ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma, hipóteses a que se referem aquelas alíneas c), d) e e).
Como tal, é evidente, também nesta parte (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), não apresentar o recurso qualquer hipótese de viabilidade, razão pela qual não poderá ser admitido ao abrigo dessa norma.
[…]
[Relativamente à espécie prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:]
2.3.1.1. Desde logo, a Recorrente também não deu cumprimento ao ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. Em momento algum das alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação (fls. 31 a 34) é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, com o sentido atrás apontado (item 2.3.). Pelo contrário, a Recorrente limita-se a suscitar questões de interpretação das normas de direito infraconstitucional.
Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que, só por si, bastaria – e basta – para concluir pela não admissão do recurso.
2.3.1.2. De todo o modo, sempre se poderia acrescentar que a falta de indicação de qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa também se verifica no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual apenas se encontram questões relativas à interpretação de normas do Código de Processo Civil (que teriam cabimento num qualquer recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso incidental que se pretendeu interpor para o Tribunal Constitucional).
As únicas referências a normas ou princípios da Constituição são as seguintes: “[…] na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os direitos legais e constitucionais de defesa, igualdade das partes e contraditório, impedindo a Executada de produzir prova plena e litigar em igualdade com a Exequente (artigos 3.º e 4.º do CPC e 1.º, 2.º, 13.º e 20.º da CRP)”; e “[…] ficaram, assim, prejudicados os seus legítimos direitos de defesa, contraditório, igualdade das partes e estabilidade da instância”. Mas – como se viu – tal alegação não equivale à adequada enunciação de uma questão com a necessária dimensão normativa. Ou seja, como se fez ver no Acórdão n.º 79/2006 (entre muitos outros), não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para suscitar corretamente uma questão de inconstitucionalidade.
Tudo para concluir que do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional resulta patente que a Recorrente visa impugnar o autónomo juízo decisório e não, incidental e diretamente, qualquer norma que lhe tenha servido de critério, (segundo) motivo pelo qual o recurso não é de admitir.
2.4. Conclui-se, pois, por um juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis através de meras correções formais.
[…]”.
1.4.1. A Recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, «mantendo-se a fundamentação e conclusões invocadas, porquanto se encontra alegada a violação de normas constitucionais, no âmbito das decisões proferidas pelos tribunais recorridos. O recurso interposto encontra-se devidamente fundamentado e naquele claramente identificadas as normas constitucionais violadas nas decisões proferidas».
1.4.2. Decorrido o prazo legal, a Recorrida não respondeu à reclamação.
II – Fundamentação
2. A Recorrente reclama para a conferência, sem, todavia, invocar qualquer razão que contrarie o afirmado na decisão sumária. Limita-se a remeter para o processado anterior.
A decisão sumária é bem fundada e correta. É o que basta (e resta) afirmar, remetendo para os respetivos fundamentos, que são válidos e suficientes, os quais se dão aqui por reproduzidos.
III – Decisão
3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos presentes autos.
Lisboa, 15 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers