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66/16 AI generated

66/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 66/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora recorrente, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa, movida por B., S.A., no Tribunal da Comarca de Lisboa, que foi liminarmente indeferida. Inconformada, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17 de novembro de 2015, a julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

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artigo 323º do Código Civil, artigo 20º da Constituição; 66/16 · Tribunal Constitucional: «4. Analisada a questão alegada, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da mesma questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional.

Keywords

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validity of debt enforcement order for uncontested claims request to proceed with execution application for enforcement - Jurisdiction stay of enforcement declaration of enforceability

Cited Legislation

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artigo 323º do Código Civil
artigo 20º da Constituição
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537/14
A., recorrido nos presentes autos em que figura como recorrente o Ministério Público, propôs uma ação executiva tendo por base uma confissão de dívida assinada pelo executado.
5062/08.0TBALM.L1-8
Embora haja jurisprudência no sentido de se admitir sem mais formalidades os documentos particulares como títulos executivo, da qual é emblemático o Acórdão da Relação de Lisboa de 18-12-2001, mesmo aí se pressupõe o conhecimento das datas interessantes ao negócio. Cremos ser mais razoável uma orientação jurisprudencial mais restritiva, da qual são exemplares o Acórdão da Relação de Lisboa de 25-11-2008 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-4-2008, onde se exige que a quantia exequenda coincida com o valor das prestações não pagas, pois nesse caso não estamos perante uma indemnização mas antes mera restituição ou reembolso da quantia mutuada.
1777/23.0T8ANS-A.C1
Em 17.10.2023, a Exequente, deu entrada de requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra o Executado, ora Embargante.
8311/15.4T8PRT-A.P1
Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado pela aqui recorrente, despacho esse proferido pelo tribunal recorrido com base na falta de título executivo, no que toca aos contratos de mútuo apresentados. Ora, a recorrente apresentou à execução como títulos, para além de uma livrança, dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre a exequente e os executados.
1624/14.4T8SLV-B.E1
Deduzida a oposição à execução, esta não é, em regra suspensa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 107/2017

Processo n.º 66/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., ora recorrente, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa, movida por B., S.A., no Tribunal da Comarca de Lisboa, que foi liminarmente indeferida.

Inconformada, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 17 de novembro de 2015, a julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

2. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).

Por o requerimento de interposição de recurso não ser claro no que diz respeito à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a recorrente foi convidada a aperfeiçoá-lo. Em resposta, disse o seguinte (cfr. fls. 107 dos autos):

«Pretende ver-se julgada inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 323º do Código Civil, na interpretação normativa que considerou que a citação não se efetuou nos cinco dias subsequentes à propositura da ação porque a lei apenas determina a sua realização após a efetivação da penhora e, por esse motivo, não considera imputável ao exequente a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o nº 2 do artigo 323º do Código Civil, considerando interrompido o prazo prescricional, mesmo se a falta de citação não se deva a razões inerentes à orgânica e ao funcionamento do tribunal ou razões de natureza processual e/ou referentes à parte contrária, violando nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».

3. Pela Decisão Sumária n.º 653/2016 (cfr. fls. 113-115 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. Analisada a questão alegada, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da mesma questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional.

O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, constitui uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).

É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).

Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade que constitui o objeto do presente recurso foi colocada, de forma adequada, ao tribunal a quo, em momento anterior à decisão recorrida.

5. Ora, tal não ocorreu no presente processo.

De facto, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente alega que «constatando-se que é um direito da parte o de deduzir oposição à execução contra si intentada e à penhora dos bens, é bom de ver que aquela garantia constitucional e os princípios enunciados foram vedados à recorrente, única e exclusivamente pela atuação do recorrido que ao não pugnar pela citação da recorrente em tempo útil, pela sua total inércia e desinteresse dos autos, levou a que a prescrição do seu próprio direito ocorresse» (cfr. conclusão 46 das alegações de recurso, fls. 44).

No entanto, o presente recurso para o Tribunal Constitucional incide sobre a «interpretação normativa que considerou que a citação não se efetuou nos cinco dias subsequentes à propositura da ação porque a lei apenas determina a sua realização após a efetivação da penhora e, por esse motivo, não considera imputável ao exequente a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o nº 2, do artigo 323º do Código Civil, considerando interrompido o prazo prescricional, mesmo se a falta de citação não se deva a razões inerentes à orgânica e ao funcionamento do tribunal ou razões de natureza processual e/ou referentes à parte contrária» (cfr. requerimento de aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade, fls. 107).

Como é bom de ver, tendo em conta o referido, não se mostra verificado o requisito objetivo de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade. De facto, a questão de constitucionalidade colocada ao tribunal a quo não corresponde à agora colocada ao Tribunal Constitucional, não tendo a recorrente permitido, por isso, que aquele tribunal se tivesse pronunciado sobre esta última.

Esse motivo basta para que se afaste a possibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso.»

4. Inconformada, reclama agora da decisão sumária, com a seguinte fundamentação (fl. 129-130):

«A suscitação prévia adequada tem e deve de ser invocada consoante a decisão que está a ser analisada.

Se do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa resulta uma interpretação normativa que a recorrente considera inconstitucional e se essa interpretação normativa é diferente da que resultou da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, só perante o Tribunal Constitucional ela poderá ser invocada, atento até o facto de não existir instância subsequente para onde a recorrente a pudesse invocar, uma vez que, em razão do valor, lhe está vedado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Sem deixar de invocar, contudo, perante este douto Tribunal, a questão de constitucionalidade que pretendeu ver apreciada pelo douto tribunal a quo.».

5. Notificado, o recorrido não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 653/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – especificamente por «falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da mesma questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional» (n.º 4 da Decisão).

7. A reclamante, como sustentação da sua posição, sumariamente, refere que «existiu assim uma impossibilidade prática de colocar ao douto tribunal a quo a questão de constitucionalidade colocada a este douto tribunal uma vez que esta questão surge ‘pela mão’ do tribunal a quo. A recorrente não poderia colocar à discussão junto do douto tribunal a quo uma questão que não serviu de base ou de fundamento à decisão de primeira instância» (p. 9 da reclamação, fl. 127). A recorrente alega, portanto, ter sido confrontada com uma “decisão-surpresa” por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, pois a sua interpretação do preceito em causa «é diferente da que resultou da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa».

8. Não é de aceitar a argumentação apresentada.

Não é o facto de a recorrente ficar subjetivamente surpreendida com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que a dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada – ou seja, perante o tribunal a quo, em tempo para que este tenha de a julgar (cfr., v.g., o Acórdão deste Tribunal n.o 394/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excecionais ou anómalos é a de considerar não exigível antecipar um sentido objetivamente inesperado, sobre o qual a recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida.

Ora, não pode ser defendido que a interpretação adotada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa tenha constituído uma surpresa, no sentido de uma decisão insólita ou imprevisível, na medida em que reiterou a interpretação do preceito adotada pelo tribunal de primeira instância. Efetivamente, na sentença da primeira instância refere-se: «Para que a não citação no prazo de cinco dias após haver sido requerida fosse imputável à exequente, nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Cód. Civil, necessário seria um nexo de causalidade objetiva entre a conduta posterior desta e aquele resultado, que ocorreria tão só quando infringisse objetivamente a lei. Ora, no caso dos autos, a citação da executada, ora embargante, deve ter-se por demorada apenas por razões de índole processual e não por causa imputável à exequente». Por seu turno, no acórdão recorrido, é dito: «Ora, no caso sub judice, a citação não se efetuou nos cinco dias subsequentes à propositura da execução porque a lei (artigos 812.º-A, n.º 1, alínea d) e 812.º-B, n.º 1, do CPC) só determinava a sua realização após a efetivação da penhora. Não foi, pois, imputável à exequente a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o artigo 323.º, n.º 2, do C. Civil».

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida da primeira instância e mantendo a sua interpretação do preceito em causa, pelo que não é possível, objetivamente, considerar que esta aplicação do direito foi inesperada ou surpreendente de forma a dispensar a recorrente do cumprimento do requisito da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo.

9. Assim, na reclamação não são oferecidos argumentos que levem a uma alteração do juízo já formulado por este Tribunal na decisão sumária reclamada pelo que resta concluir pelo respetivo indeferimento.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de março de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade