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983/16 AI generated

983/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 983/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão proferido a 8 de abril de 2016, pela Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, foi A. condenado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º1, n.º2, alínea b), 204.º, n.º1, alíneas a) e e) e n.º2, alínea f), do Código Penal, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e nove meses de prisão.

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artigo 32º, nº 2 da Constituição, artigo 205º, nº 1 da Constituição, artigo 125.º do Código de Processo Penal, art. 652º do CPC; 983/16 · Tribunal Constitucional: A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.

Keywords

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sentencing for robbery serious criminal offenses prosecution for fraud criminal recidivism overall sentence formation other criminal offenses

Cited Legislation

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artigo 32º, nº 2 da Constituição
artigo 205º, nº 1 da Constituição
artigo 125.º do Código de Processo Penal
Aliás, acrescente-se, o único momento em que o Tribunal a quo se referiu a “presunções” fê-lo a propósito das presunções naturais ou hominis, meio de prova previsto no artigo 125.º do Código de Processo Penal, e não nas normas indicadas como constituindo objeto de recurso (cfr.
art. 652º do CPC
Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 100/2017

Processo 983/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por acórdão proferido a 8 de abril de 2016, pela Instância Central de Braga, da Comarca de Braga, foi A. condenado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º1, n.º2, alínea b), 204.º, n.º1, alíneas a) e e) e n.º2, alínea f), do Código Penal, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e c) e n.º 3 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e nove meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 26 de setembro de 2016, negou provimento ao mesmo.

2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a fiscalização da “inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbío pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa”.

3. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária n.º 807/16, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:

“(...)

4. Ora, a interpretação normativa objeto do presente recurso não foi interpretada pelo acórdão recorrido nos termos definidos pelo recorrente. Tal objeto foi configurado como correspondendo à interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal, no sentido de que “a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil”.

Ora, em nenhum ponto refere o tribunal a quo – ou resulta tal entendimento do acórdão proferido – ter o mesmo fundamentado a sua convicção através do recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil. Aliás, acrescente-se, o único momento em que o Tribunal a quo se referiu a “presunções” fê-lo a propósito das presunções naturais ou hominis, meio de prova previsto no artigo 125.º do Código de Processo Penal, e não nas normas indicadas como constituindo objeto de recurso (cfr. fls. 185-186).

O objeto do presente recurso, tal como foi delineado, constitui, pois, simples criação do recorrente, não tendo qualquer correspondência com a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

Por este motivo, pois, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso”.

4. Notificado da decisão sumária, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do art. 78º-A da LCT, nos seguintes termos:

“(...)

A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 127º do Código Processo Penal, 349º e 350º do Código Civil e atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal”.

5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

6. O reclamante contesta a decisão sumária n.º 807/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, por se entender que o objeto do recurso não correspondia à ratio decidendi do acórdão recorrido. Como se demonstrou na decisão ora reclamada, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é questionada pelo recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido, identificado como sendo o acórdão da Relação de Guimarães de 26 de setembro de 2016. No entanto, o reclamante não aduz, na reclamação ora apresentada, qualquer argumento destinado a abalar os fundamentos que presidiram à decisão reclamada.

Assim sendo, resta confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta do mencionado pressuposto processual de admissibilidade, remetendo-se para a fundamentação desenvolvida na decisão sumária n.º 807/2016.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 21 de fevereiro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade