Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to judge's prior involvement in the lower court decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because the presiding judge had previously served as the rapporteur for the contested Supreme Court judgment. The procedural outcome required the case to be reassigned to a different judge to ensure impartiality. The court ruled that a judge cannot participate in reviewing a decision where they previously held a significant role in the original proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 29.º n.os 1 e 3 da LTC; Art. 115.º n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil: A verificação de impedimento é obrigatória quando o juiz do Tribunal Constitucional interveio anteriormente como relatora no acórdão recorrido, obrigando a reencaminhamento dos autos.
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ACÓRDÃO Nº 48/2017
Processo n.º 1007/16
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Condomínio do Edifício sito na Rua …. n.º …, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de Julho de 2016.
2. Recebidos os autos neste Tribunal e distribuídos à Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor, veio a mesma declarar-se impedida, nos seguintes termos:
«Por ter intervindo nos presentes autos como juíza Relatora no acórdão recorrido – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2016, encontra-se verificada a situação de impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, pelo que deverão os autos ser conclusos ao Exmo. Vice-Presidente do Tribunal Constitucional.»
II. Fundamentação
3. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Por outro lado, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).
4. O artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:
«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
(…)
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso» (…).
5. Resulta dos autos que a Senhora Juíza Conselheira neste Tribunal que invocou o referido impedimento interveio como relatora do acórdão recorrido para este Tribunal (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2016, a fls. 81 a 91).
III. Decisão
Pelo exposto, decide ter-se por verificado o impedimento declarado pela Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo diploma, ex vi do seu artigo 116.º, n.º 4.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers