Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for cost reform due to procedural lapse by one party.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's request to reform a previous ruling regarding litigation costs. The court found that only one of the two appellants filed a formal objection to the summary decision, while the other failed to do so. Consequently, the court ruled that the procedural lapse applied solely to the party who did not object, thereby rejecting the cost reform request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 3 da LTC; Art. 527.º, n.º 3 do CPC; Art. 616.º, n.º 1 do CPC: When only one party objects to a summary decision, the procedural lapse and associated cost liability attach exclusively to that specific party.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 24/2017
Processo n.º 427/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, por acórdão de 7 de abril de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto por A. e B.. Estes, inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária n.º 624/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por o mesmo não colocar em crise o efetivo suporte normativo do acórdão recorrido e, nessa medida, não assumir utilidade. Desta decisão foi apresentada reclamação, deduzida apenas pela recorrente B., pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 601/2016.
3. Nessa sequência, o recorrente A. veio apresentar pedido de reforma da decisão quanto a custas, fundada na circunstância de não ter apresentado reclamação da decisão sumária.
4. Notificado, o Ministério Público tomou posição pela procedência da pretensão deduzida.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
5. Como resulta do relatado, apenas um dos recorrentes – e não ambos, como por lapso foi considerado – apresentou reclamação da decisão sumária proferida nos presentes autos, incidindo a responsabilidade pelo decaimento naquela pretensão apenas sobre a parte que a deduziu (artigos 84.º, n.º 3, da LTC, e 527.º, n.º 3, do CPC).
Carece, pois, de fundamento a condenação em custas do recorrente A. proferida no referido aresto, procedendo o pedido de reforma que apresentou (artigo 616.º, n.º 1, do CPC).
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente o pedido de reforma do Acórdão n.º 601/2016 quanto a custas e determina-se a eliminação no dispositivo da condenação “dos reclamantes”, passando a constar menção da condenação “da reclamante B.”.
Notifique.
Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade