Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform court costs due to lack of specific legal grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed a request to reform the amount of court costs imposed on the appellant. The appellant argued that the fixed sum of 20 units of account lacked specific justification, while the opposing party contended it adhered to established criteria and precedents. The court ruled that such costs do not require independent factual or legal reasoning unless there is a specific controversy regarding them.
Legislator headnote
AI generatedArt. 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 158.º n.º 1 do Código de Processo Civil: Condemnation in court costs does not require specific independent justification unless there is a controversy regarding the amount.
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ACÓRDÃO Nº 5/2017
Processo n.º 549/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 594/2016, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por ausência de verificação dos respetivos requisitos de admissibilidade.
3. Deduzida reclamação para a conferência, pelo Acórdão n.º 615/2016, foi decidido indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária reclamada.
4. Inconformado, o reclamante apresentou nova peça processual, na qual refere “reclamar da conta de custas pois entre o mínimo legal – 5 Ucs e o máximo, não foi fundamentada a aplicação de 20 Ucs”. Conclui que “deve ser explicitado em concreto o motivo de aplicação de tão elevada quantia - cerca de 2.040 € - que representa cerca de 4 (quatro) meses de salário mínimo !!!!”.
5. Notificado, o Ministério Público, em resposta, refere que “pelo Acórdão n.º 615/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 594/2016, sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta”, “de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”, salientando que a mesma, situando-se “abaixo do valor médio previsto (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98), está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos”.
Quanto ao argumento utilizado pelo recorrente de que a condenação em 20 unidades de conta não se encontra fundamentada, o Ministério Público remete para a fundamentação do Acórdão n.º 708/2013.
Por fim, considerando que o requerimento apresentado constitui um pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 615/2016 (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), conclui pelo respetivo indeferimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. A reclamação apresentada, como refere o Ministério Público, enquadra-se no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, nos termos do qual a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o ora reclamante, não obstante considerar que o montante da condenação em custas é elevado e que não foi fundamentada a sua fixação, pretende apenas um esclarecimento, em concreto, da justificação da aplicação de 20 unidades de conta a título de taxa de justiça.
No que se refere à aludida ausência de fundamentação, reitera-se, no presente caso, o que a este propósito se pode ler no Acórdão n.º 303/2010, seguido pelo Acórdão n.º 708/2013, desta 1.ª Secção, (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».
7. Quanto à menção do reclamante relativa à reclamação de custas e esclarecimento da aplicação, em concreto, do montante de 20 unidades de conta, evidencia-se que a fixação da referida taxa de justiça obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre 5 UC e 50 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa.
Na verdade, o montante da condenação em custas, correspondente a 20 unidades de conta, fixado pelo acórdão reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento, nem o reclamante aduz argumentos, para reformar o acórdão proferido nos autos no que se refere à condenação em custas.
III - Decisão
Pelo exposto decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 17 de janeiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade