Legislator Case Law & Legislation
837/16 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim due to failure to properly raise constitutional issue previously.

Case Number 837/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's claim that a prior decision was null due to a contradiction in its reasoning regarding the admissibility of a constitutional complaint. The applicant argued that the lower court should have addressed a specific interpretation of the Criminal Procedure Code, yet the court found the applicant failed to meet the procedural burden of clearly identifying the normative criterion for unconstitutionality. Consequently, the court ruled that the applicant improperly attempted to reopen the substantive discussion on the constitutional issue, violating procedural rules.

Legislator headnote

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Art. 615.º, n.º 1, alínea c), CPC; Art. 72.º, n.º 2, LTC: The Constitutional Court may reject a constitutional complaint if the party failed to properly raise the unconstitutionality issue before the lower court by clearly identifying the normative criterion to be disregarded.

Keywords

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procedural burden of raising constitutional complaint admissibility failure to identify normative criterion nullity of constitutional complaint reopening substantive discussion procedural adequacy requirement unconstitutionality of interpretation

Cited Legislation

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Art. 615.º, n.º 1, alínea c), CPC
Art. 69.º, LTC
Art. 72.º, n.º 2, LTC
Art. 9.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º, Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 405.º do CPP
artigo 204.º da Constituição
artigo 400.º do CPP

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 707/2016

Processo n.º 837/16

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 650/2016 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) que, com fundamento em ilegitimidade, indeferiu reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade interposto junto do Supremo Tribunal de Justiça, vem o recorrente arguir a sua nulidade alegando contradição entre os fundamentos do aresto e a decisão (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – “CPC” – aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”).

Segundo o recorrente, diz-se no aresto ora em crise que o objeto do recurso pode versar a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (“CPP”) no sentido de o mesmo determinar a irrecorribilidade de decisão proferida pela relação que, apreciando recurso de decisão instrutória interposto pelo Ministério Público, lhe concede provimento, assim determinando a reforma da referida decisão no sentido de ser agravada a pronúncia do arguido, sucedendo que o arguido, efetivamente, questionou tal interpretação desse preceito na alínea c) da reclamação que deduziu perante o Supremo Tribunal de Justiça. Desse modo, ficou esta instância constituída num dever de pronúncia sobre tal questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que ocorreria contradição com o decidido no aresto ora impugnado, nomeadamente ao negar a legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade.

Respondendo à arguição de nulidade, defende o Ministério Público o seu indeferimento, uma vez que «naturalmente que, se a questão tivesse sido suscitada dessa forma no momento processual próprio – o da reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP) a reclamação teria sido deferida».

2. Na verdade, o fundamento do Acórdão n.º 650/2016 não foi o indicado pelo recorrente, mas antes a verificação da omissão de suscitação da questão da inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal recorrido:

«[O] ónus de suscitação processualmente adequado da questão de inconstitucionalidade [traduz-se] na enunciação clara e precisa do critério normativo a desaplicar com fundamento na sua incompatibilidade com a Constituição. Ou seja, é necessário referenciar tal incompatibilidade a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa, de tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é pedido que recuse tal aplicação no exercício do poder conferido pelo artigo 204.º da Constituição […]

Sucede que tal enunciação não é sequer tentativamente feita pelo arguido, o qual se limitou a incluir na especificação normativa o próprio parâmetro constitucional: a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso, é inconstitucional por violar este mesmo direito ao recurso consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»

A interpretação normativa enunciada supra no n.º 1 – e que também consta do acórdão ora em apreciação – corresponde ao critério normativo adotado pelo tribunal a quo e que, por isso mesmo, poderia ter sido questionada pelo arguido – mas, como referido, não foi – junto do mesmo tribunal em ordem a assegurar a legitimidade para o recurso de constitucionalidade. Os tempos verbais utilizados no Acórdão n.º 650/2016 quanto ao que o recorrente efetivamente fez e quanto ao que o mesmo poderia ter feito tornam absolutamente clara a razão de ser do juízo de ilegitimidade: este Tribunal considerou que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade e, consequentemente, fazendo aplicação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, entendeu que o mesmo recorrente não podia recorrer para o Tribunal Constitucional. Inexiste, por conseguinte, qualquer contradição entre a decisão e o respetivo fundamento.

3. De resto, com a presente arguição de nulidade, o que o recorrente verdadeiramente pretende é reabrir a discussão sobre a matéria da reclamação, ao arrepio do estatuído nos artigos 613.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Nessa reclamação, designadamente na alínea c) (que é o local que agora indica como correspondendo ao momento em que suscitou a inconstitucionalidade de tal dimensão normativa) o arguido limitou-se a dizer que «a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido de que veda ao juiz a admissão do direito ao recurso, é inconstitucional». Ou seja, o mesmo não identificou nenhum dos elementos integrados no critério normativo que, por ter sido aquele que o tribunal a quo aplicou, poderia constituir objeto idóneo do seu recurso de constitucionalidade: a mencionada interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de determinar a irrecorribilidade de decisão proferida pela relação que, apreciando recurso de decisão instrutória interposto pelo Ministério Público, lhe concede provimento, assim determinando a reforma da referida decisão no sentido de ser agravada a pronúncia do arguido.

Esse foi precisamente o objeto do dissídio tratado e decidido no Acórdão n.º 650/2016.

Na presente arguição de nulidade, vem o arguido, uma vez mais, insistir que invocou devidamente a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, sem, todavia, aduzir nada de novo a tal respeito.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de dezembro de 2016 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Pedro Caupers