Portuguese Constitutional Court dismisses fine against political campaign treasurer due to prescription period expiration.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the administrative procedure against Vanda Cristina da Cruz Raimundo extinguished due to the expiration of the prescription period. Although the alleged infractions occurred in March 2010, the court found that the statutory suspension and interruption rules extended the deadline to over four years and six months. Consequently, the prosecution was time-barred as the maximum legal period had passed before the proceedings were initiated.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º n.º 1 RGCO; Art. 27.º-A RGCO; Art. 22.º LO 2/2005; Art. 28.º RGCO: The prescription period for administrative fines against political campaign financial officers is four years, six months, and seventy days, calculated with statutory suspensions and interruptions.
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ACÓRDÃO Nº 668/2016
Processo n.º 9/CCE-A
Plenário
Aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e dezasseis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Manuel Costa Andrade e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Pedro Machete, Gonçalo Almeida Ribeiro, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Joana Fernandes Costa, Cláudio Monteiro, Maria Clara Sottomayor, José António Teles Pereira, Maria José Rangel de Mesquita e foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:
I. Relatório
1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 43/2015, aplicou coimas aos partidos políticos e aos mandatários financeiros ali identificados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas relativas à campanha eleitoral referente às eleições autárquicas realizadas no dia 11 de outubro de 2009. No mesmo acórdão, foi ordenada a separação do processo em relação, além do mais, à arguida Vanda Cristina da Cruz Raimundo (mandatária financeira nacional do PPM), contra quem o Ministério Público promoveu também a aplicação de coima.
2. Notificada da Promoção (o que só ocorreu em 13 de junho de 2016, pois só então foi conhecido o paradeiro da arguida), a arguida nada respondeu.
II – Fundamentação
3. A responsabilidade contraordenacional da mandatária financeira nacional do PPM, Vanda Cristina da Cruz Raimundo
O Ministério Público imputa à mandatária financeira do PPM, a prática de três contraordenações previstas e punidas, respetivamente, pelos artigos 30.º, n.º 1, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, pela existência de donativos posteriores ao ato eleitoral, não apresentação dos extratos das contas bancárias abertas para a campanha eleitoral, não apresentação do balanço consolidado, não apresentação das contas discriminadas por município, contabilização de despesas reportadas a datas fora do período da campanha eleitoral e apresentação das contas após o prazo legal, em violação do disposto nos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, 15.º, n.ºs 1 e 3, e 12.º, n.º 7, da Lei n.º 19/2003.
Questão Prévia – Da Prescrição do Procedimento Contraordenacional
Previamente ao conhecimento da matéria imputada à arguida na promoção do Ministério Público, importa, atento o tempo já decorrido, verificar da eventual prescrição do procedimento contraordenacional.
Nada dispondo a Lei n.º 19/2003 sobre a prescrição do procedimento contraordenacional referente às infrações aí tipificadas, valem, supletivamente, as disposições constantes do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro). Ora, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;
b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
Por sua vez, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral varia entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais. E, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º varia entre 5 e 80 salários mínimos mensais nacionais.
Neste particular, importa recordar que as alterações introduzidas à Lei n.º 19/2003 nesta matéria, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, não são ainda aplicáveis aos autos, por força do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 152.º deste último diploma, pois que o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008 era ainda superior ao valor do IAS fixado para 2009 e 2010 (€ 419,22 – Portaria n.º 1514/2008 e Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro). Com efeito, por determinação do Decreto-Lei nº 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 ascendia a €426,00.
Assim, da conjugação das referidas normas resulta que:
i) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, oscila entre €426,00 e €34.080,00;
ii) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, oscila entre €2.130,00 e €34.080,00.
Neste quadro, qualquer das contraordenações imputadas à mandatária financeira cabe na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RGCO, sendo por isso de três anos o prazo de prescrição do procedimento a considerar.
Reportando-se a 18 de março de 2010 o momento de consumação dos ilícitos contraordenacionais sob julgamento, o prazo prescricional ter-se-ia completado a 18 de março de 2013, se nenhum evento suscetível de obstar a tal decurso tivesse tido entretanto lugar no âmbito dos presentes autos. Não foi esse, porém, o caso.
Prevê o artigo 27.º-A do RGCO (na redação revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) as situações em que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei.
Na parte que releva para o efeito, prevê-se especialmente no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que a prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003 se suspende até à emissão pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos do parecer sobre as contas das campanhas previsto no artigo 42.º daquele diploma legal, sendo certo que, de acordo com o disposto no n.º 3 do referido artigo 42.º, tal parecer deverá ser elaborado no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha. Ora, a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, só perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do mencionado parecer e não até esta, na hipótese de o vir a ser após o termo daquele prazo.
Por outro lado, sob a epígrafe “Interrupção da prescrição”, estatui o artigo 28.º do RGCO (na redação revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) que a prescrição do procedimento por contraordenação se interrompe:
«a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; [...] c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; [...]
2 – […]
3 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
Dos preceitos citados resulta, em suma, que o prazo prescricional máximo legalmente estabelecido em matéria de responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros das campanhas eleitorais é de quatro anos, seis meses e setenta dias.
Assim sendo, remontando a consumação dos factos imputados à arguida a 18 de março de 2010, conclui-se que o horizonte prescricional já se mostra ultrapassado.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar extinto, por decurso do prazo prescricional, o procedimento contraordenacional movido contra a mandatária financeira do Partido Popular Monárquico (PPM), Vanda Cristina da Cruz Raimundo.
Lisboa, 6 de dezembro de 2016 - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - Maria Clara Sottomayor - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita