Legislator Case Law & Legislation
50/16 AI generated

Constitutional Court dismisses request to bypass procedural bar for inadmissible appeal due to manifestly unfounded post-decision incident.

Case Number 50/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to circumvent a procedural bar preventing the admission of an appeal deemed inadmissible. Recurrents sought to override a formal irregularity after previous decisions had already dismissed their claims as manifestly unfounded. The Court determined this constituted a post-decision incident lacking merit and ordered the case to proceed in the lower tribunal with costs imposed.

Legislator headnote

AI generated

Art. 75-A(5) LTC; Art. 670 CPC: A request to bypass a procedural bar for an inadmissible appeal following prior dismissals constitutes a manifestly unfounded post-decision incident, which must be processed separately with costs and does not suspend the lower court proceedings.

Keywords

AI generated
manifestly unfounded incident post-decision appeal procedural bar inadmissible appeal litigant in bad faith procedural economy costs imposition

Cited Legislation

AI generated
Art. 75-A(5) LTC
Art. 670 CPC
Art. 84(8) LTC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
Em face do exposto, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
artigo 670.º do CPC
Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelos recorrentes, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, com a consequência prevista no n.º 5 do artigo 670.º do CPC.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 618/2016

Processo n.º 50/16

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e herança aberta por óbito de B., representada por C. e é recorrido D., aqueles interpuseram recursos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 167/16, decidiu-se, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por inidoneidade do mesmo.

Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 339/2016, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

Pelo Acórdão n.º 506/2016, na sequência de novo requerimento apresentado pelos recorrentes, foi indeferido o pedido de reforma formulado.

3. Vêm agora apresentar novo requerimento em que requerem que seja dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC para ultrapassar a “irregularidade formal” existente e permitir a admissão do recurso.

Notificado daquele requerimento, o recorrido sustentou o seu indeferimento, entendendo deverem os recorrentes ser condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Os recorrentes apresentam requerimento em que pedem o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC.

Em face do teor das decisões já anteriormente proferidas, o conteúdo do requerimento ora apresentado aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado.

Em face do exposto, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, o processo prosseguirá os seus termos no tribunal recorrido, sem aguardar pela decisão do requerimento apresentado pelos recorrentes, a qual será proferida no traslado a extrair após contadas e pagas as custas da sua responsabilidade, com a consequência prevista no n.º 5 do artigo 670.º do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, determina-se:

a) Após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;

b) Seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos recorrentes, e a outros requerimentos que venham a ser suscitados, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.

Lisboa, 15 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade