Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification and reform of a non-accepted constitutionality appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional rejected a request for clarification and reform regarding a previous decision that did not accept a constitutionality appeal. The applicant argued the prior ruling was unclear and constitutionally flawed, but the court found the reasoning sufficiently clear and based on established case law. Consequently, the court determined the requests were merely expressions of disagreement rather than valid legal grounds for intervention.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil: A pretensão de aclaração de obscuridade ou ambiguidade é inadmissível quando a decisão é inteligível e a alegação constitui apenas discordância com os fundamentos.
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ACÓRDÃO Nº 597/2016
Processo n.º 667-A/14
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 272/2015, de 19 de maio de 2015, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.
2. De facto, os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Por decisão sumária, datada de 2 de julho de 2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto.
Inconformada, a recorrente deduziu reclamação para a conferência.
Por acórdão de 15 de outubro de 2014, com o n.º 672/2014, o Tribunal indeferiu a reclamação apresentada.
Notificada desta decisão, a reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma relativamente à condenação em custas, invocando, por um lado, a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e, por outro lado, a desproporcionalidade do montante de custas fixado. Mais requereu a reforma quanto ao não conhecimento do recurso, invocando a existência de documentos no processo, que implicariam uma decisão diversa.
Por acórdão de 17 de março de 2015, foi indeferido o pedido de reforma.
3. Notificada do referido acórdão, a que foi atribuído o n.º 188/2015, a requerente apresentou novo requerimento, referindo pretender “aclaração sobre (…) obscuridades/ambiguidades”, relativamente à fundamentação deste último aresto, e ainda a reforma do mesmo.
Refere a requerente que, relativamente à invocada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que subjaz à aplicação da taxa de justiça, o Tribunal Constitucional remete para a ampla jurisprudência existente. Porém, a requerente considera que da análise exegética da fundamentação resultam duas questões: a primeira, reportada à distinção, no âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República, entre o regime geral e o regime particular e a segunda, concernente à hipótese de o Governo poder legislar no estrito respeito dos princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, ainda que não se encontre mandatado.
Com base em tal argumentação, a requerente requer esclarecimento, atinente ao desenvolvimento da primeira questão, sobre:
“a) como distingue o Tribunal Constitucional o regime geral do particular;
b) quais os critérios usados para qualificar as taxas do Tribunal Constitucional como particulares por contraposição às gerais;
c) tendo em linha de conta o acesso limitador à justiça e ao direito que as taxas encerram, pode o Governo legislar sem uma habilitação orientadora prévia que o determine e condicione?”.
Relativamente à segunda questão, pretende a requerente que o Tribunal Constitucional esclareça quais os princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, mais concretizando a sua posição sobre se consubstancia inconstitucionalidade orgânica o facto de o Governo ter legislado “de forma ad hoc” e não “com base numa lei habilitante”.
No tocante ao tratamento do pedido de reforma, refere a requerente que não percebe a posição do Tribunal Constitucional quanto à alegada extemporaneidade e ilegalidade do pedido de reforma que formulou, porquanto o procedimento se encontra previsto na lei processual civil, aplicável subsidiariamente ao Tribunal Constitucional, tendo sido o pedido feito tempestivamente. Igualmente refere não compreender que se diga que pretende a abertura de uma segunda via de recurso, quando, na verdade, o que almeja é uma análise do que já existe, face ao lapso do julgador, que descurou os elementos de prova juntos aos autos.
Assim, requer a aclaração “sobre a interpretação dada aos artigos 616.º, n.º 2, al. b) do CPC e 69.º da Lei do TC, no âmbito da resposta do Acórdão aqui em crise, mais concretamente quando menciona que o pedido de reforma é ilegal e extemporâneo já que, em face do enquadramento legal, tal decisão é completamente ininteligível, no sentido de coartar desta forma os direitos processuais da Requerente colidindo dessa forma com os artigos 20.º e 13.º da CRP”.
Conclui, pugnando pela procedência do pedido de aclaração e de reforma, devendo o Tribunal “rever o Acórdão proferido em face dos documentos juntos aos autos que não foram tidos em consideração para a decisão da causa”.
4. O Banco B., S.A., em resposta, veio reiterar a pretensão de que fosse ordenada a extração de traslado, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
5. Após prolação do Acórdão n.º 272/2015, referido em 1., que considerou que o requerimento apresentado revela que a requerente apenas pretende “o protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas”, devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II - Fundamentos
6. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que a requerente manifesta a sua discordância com a decisão proferida, terminando por dirigir questões ao Tribunal Constitucional, de âmbito abstrato, relacionadas com a fundamentação aduzida a propósito do juízo de não inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Sendo a fundamentação do acórdão, colocado em crise, perfeitamente clara e resultante da remissão para a jurisprudência reiterada e uniforme, a pretensão da requerente de ver respondidas as suas questões é manifestamente infundada, correspondendo, por um lado, como já referimos, a uma forma sub-reptícia de enfatizar a sua discordância e, por outro lado, a uma concretização da vontade de dilatar o período de pendência dos autos de recurso, como já analisado no Acórdão n.º 272/2015.
Acresce que a requerente, não obstante pedir uma aclaração, alegando dificuldade na interpretação, não especifica qualquer concreto excerto da decisão que, comportando, objetivamente, alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne fundado o seu pedido.
Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
Assim, não se enquadrando o pedido de aclaração formulado no respetivo âmbito legal de admissibilidade, conclui-se que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma.
No tocante ao tratamento do pedido de reforma, a requerente requer igualmente esclarecimento. Porém, também quanto a este ponto, não concretiza qualquer excerto da decisão que, comportando objetivamente alguma ambiguidade ou obscuridade, torne o seu pedido minimamente fundado. Substancialmente, o que a requerente pretende é manifestar a sua discordância face aos fundamentos e sentido decisório do acórdão, na parte em que concluiu pelo não conhecimento do pedido de reforma do acórdão anterior. Tal pretensão, porém, não é atendível, não se enquadrando nos pressupostos legais de uma reforma.
Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento das pretensões deduzidas no requerimento formulado, impõe-se o indeferimento do mesmo.
III - Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz da vencida, nos termos já explicitados no Acórdão n.º 272/2015 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade