Portuguese Constitutional Court allows review of prior ruling on legal aid discrimination against profit-making entities.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the recourer's request to reopen a summary decision that previously upheld the constitutionality of denying legal aid to profit-making entities. Although the Court acknowledged the existence of new doubts regarding the constitutional validity of the specific legal provision, it did not immediately rule on the merits of the discrimination claim. The decision was made to allow the parties to submit further arguments before a final judgment on the constitutionality of the law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 1, LTC; Art. 78-A, n.º 5, LTC: When new doubts arise regarding the constitutionality of a norm previously declared constitutional, the Court may grant the recourer's request to allow parties to submit further arguments before a final decision.
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ACÓRDÃO Nº 594/2016
Processo n.º 453/16
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por sentença de 15 de março de 2016, proferida no processo n.º 900/16.6T8BRG, a Secção Cível da Instância Local do Tribunal da Comarca de Braga julgou improcedente o recurso interposto por A., S.A., ora reclamante, da decisão do Centro Distrital de Braga do Instituto da Segurança Social, IP, que indeferiu, com base no disposto no n.º 3 do artigo 7º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o requerimento de proteção jurídica apresentado pela recorrente.
2. A recorrente, inconformada, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7º da citada Lei n.º 34/3004, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, no segmento que nega proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, por violação dos artigos 12.º, 13.º e 20.º da Constituição.
Sobre esse requerimento recaiu a Decisão Sumária n.º 448/2016, de 16/06/2016, com o seguinte teor:
«(…)
2. A questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 216/2010, tirado em plenário, no qual foi reiterado o julgamento de não inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 307/2009.
É para esta jurisprudência que agora se remete, conforme permitido pelo n.º 1 do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, confirmando-se, em sua aplicação, o juízo de não inconstitucionalidade.».
3. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 448/2016, em reclamação em que invoca ser inconstitucional a norma objeto do recurso por proceder à “a distinção, dentro da categoria de pessoas coletivas, de diversos tipos de entidades, de acordo com a sua finalidade, como base de uma discriminação no tocante à concessão de apoio judiciário, viola os princípios da indefesa e do processo equitativo, nos termos dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, aplicável às pessoas coletivas, por força do n.º 2 do artigo 12.º, ambos da mesma Lei Fundamental”.
4. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
5. Apesar do decidido no Acórdão n.º 216/2010, em face do decidido no recente acórdão n.º 591/2016, suscitam-se novas dúvidas quanto à constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Assim, dá-se provimento à reclamação deduzida, devendo notificar-se as partes para alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.º5 da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação.
Notifique as partes para alegações.
Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade