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1185/15 AI generated

Constitutional Court rejects challenge to fixed five-year labor penalty prescription period as constitutional.

Case Number 1185/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a labor court ruling that had declared a specific prescription period unconstitutional. The challenged norm established a uniform five-year limit for labor penalty procedures regardless of offense severity or infractor's financial status. The Court upheld the law by affirming that ordinary legislation enjoys broad freedom in setting sanction periods, requiring only that they not be completely imprescriptible.

Legislator headnote

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Art. 18.º, n.º 2 da CRP; Art. 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3; Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC: The ordinary legislature enjoys broad freedom in defining sanction periods for administrative penalties, and a fixed five-year prescription limit does not violate the principle of proportionality.

Keywords

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labor penalty prescription principle of proportionality ordinary legislative freedom administrative sanctions constitutional review appeal

Cited Legislation

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Art. 18.º, n.º 2 da CRP
Art. 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC
Art. 52.º da Lei n.º 107/2009
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
Considerou o tribunal a quo que tal norma viola o princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 297/16
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Full text

ACÓRDÃO Nº 559/2016

Processo n.º 1185/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Instância Central - 1.ª Secção do Trabalho, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade (para si obrigatório, ao abrigo dos artigos 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal em 26/11/2015, que recusou a aplicação da norma contida no artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que prevê um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável. Considerou o tribunal a quo que tal norma viola o princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

2. Notificado para alegações, o Ministério Público concluiu da seguinte forma:

«(...)

1 - Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva.

2 - Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social.

3 - Assim, o legislador ordinário, no caso a Assembleia da República, goza de uma liberdade reforçada, quer no que respeita à tipificação como contraordenação de certas condutas, quer à fixação da respetiva coima, quer na modelação de aspetos específicos do regime, como o da extinção da responsabilidade, por prescrição.

4 - Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, quanto à prescrição – mesmo em matéria penal -, a única exigência que, eventualmente, se poderá retirar da Constituição é a da proibição da imprescritibilidade.

5 – Assim, a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, enquanto prevê um prazo único de cinco anos para a extinção, por efeito de prescrição, do procedimento por contraordenação laboral, independentemente do valor da coima aplicável à infração, não viola o princípio da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional.

6 – Aliás, o prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento contraordenacional, independentemente do valor da coima abstratamente aplicável à infração, está previsto em diversos diplomas legais.

7 – Assim ocorre, por exemplo: no Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 33º); em parte na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (artigo 40º, nº s 1 e 2); no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (artigo 209º, nº 1); no Código dos Valores Mobiliários (artigo 418º, nº 1).

No Código da Estrada também está previsto um prazo fixo, mas de dois anos (artigo 188º, nº 1).

8 - Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso».

3. Decorrido o prazo, o recorrido não contra-alegou.

II. Fundamentação

4. A questão de constitucionalidade colocada neste recurso já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que, em Plenário, através do Acórdão n.º 297/16, de 12 de maio (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), decidiu “(…) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável»”.

Não apresentando a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso qualquer especificidade relativamente à questão apreciada no referido Acórdão n.º 297/16, a fundamentação expendida naquele aresto afigura-se transponível para o caso em apreço, pelo que é de concluir igualmente pela não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso.

III. Decisão

Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável»;

e, em consequência,

b) conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade