Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional review due to lack of procedural impact on the annulled judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed a mandatory appeal regarding the constitutionality of specific notification rules in a civil procedure decree. The lower court annulled the entire proceedings based on a procedural nullity caused by the failure to strictly follow notification formalities, rendering the constitutional analysis merely obiter dictum. Since the Court found the constitutional ruling would not alter the final outcome driven by the procedural defect, it deemed the review useless and inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a), Art. 76.º n.º 3, Art. 80.º LTC; The concrete review of constitutionality is inadmissible when the constitutional ruling lacks utility because it cannot affect the final decision, which rests on a distinct procedural ground.
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ACÓRDÃO Nº 557/2016
Processo n.º 94/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A. instaurou injunção contra B. e C., para pagamento da quantia de € 3.398,70. Por decisão de 21/11/2014, decidiu o Tribunal da Comarca do Porto (Gondomar, Instância Local) anular, por nulidade, todo o processado após o requerimento inicial, tendo ainda julgado inconstitucionais os n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro na interpretação de que, em caso de frustração da notificação do requerido através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente, o subsequente envio de carta por via postal simples para uma das moradas associadas ao requerido nas bases de dados previstas no n.º 3 do art. 12.º, faz presumir a notificação do requerido. Considerou o Tribunal em causa ser essa dimensão normativa inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
2. Dessa decisão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que solicita a fiscalização da constitucionalidade dos n.º 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
3. Notificados para alegações, os recorridos e o Ministério Público, apenas este concluiu no sentido do não conhecimento do recurso, por inutilidade, tendo-se ainda pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
Cumpre apreciar.
II Fundamentação
4. Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais: a decisão recorrida deve ter recusado a aplicação de certa norma ou interpretação normativa relevante para a dirimição do caso, e tal desaplicação normativa deve ter-se fundado num juízo de inconstitucionalidade. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, é ainda necessário que a decisão sobre a questão de constitucionalidade que se vier a tomar produza efeitos sobre a decisão recorrida.
5. Importa, antes demais, conhecer da eventual falta de produção de efeitos do presente recurso sobre a decisão recorrida. Alega o Ministério Público que o mesmo não possui utilidade, por entender que o Tribunal a quo, antes de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que levou à não aplicação das normas constantes dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º, do Regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/9418, de 1 de setembro, considerou não ter sido dado correto e integral cumprimento ao n.º 5 do art. 12º do aludido Decreto-Lei. No entender do Tribunal, tal constituiu preterição de uma formalidade essencial geradora de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 195º, n.º 1, 188 º, n.º 1, alínea a) e 187º, alínea a), todos do CPC. Assim, a decisão ter-se-ia baseado primordialmente nessa ajuizada preterição da formalidade essencial. Nesse seguimento, a apreciação da inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso seria inútil, na medida em que qualquer decisão que viesse sobre a mesma a ser proferida pelo Tribunal Constitucional não se repercutiria no sentido da decisão final.
6. Ora, de facto, antes de se pronunciar sobre a não aplicação das normas jurídicas contidas nos n.º 3 e 5 do artigo 12.º do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o Tribunal a quo julgou verificada uma nulidade processual que implicou a anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial. Tal nulidade consistiu na falta de cumprimento integral do n.º 5 do art. 12º do referido Decreto-Lei. Assim, a verdadeira ratio decidendi que pautou a decisão recorrida assentou nos artigos 198.º, n.º 2 e 196.º do Código de Processo Civil. As considerações que se seguiram sobre a inconstitucionalidade dos n.º 3 e 5 do artigo 12.º do mencionado diploma legal constituíram um simples obiter dictum.
7. Neste ponto importa recordar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional. Ora, é esse o caso do presente recurso, já que um eventual julgamento de inconstitucionalidade dos n.ºs 3 e 5, do artigo 12.º, do Regime dos procedimentos anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro sempre manteria inalterada a decisão final, assente apenas na verificação da nulidade fundada na preterição de uma formalidade essencial.
Termos em que se considera não se encontrarem reunidos os pressupostos processuais necessários para o conhecimento do presente recurso.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso por inutilidade.
Sem Custas.
Lisboa, 19 de outubro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade