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844/2015 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform a non-appealable arbitration decision based on mere disagreement.

Case Number 844/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reform a final decision by an arbitration tribunal regarding an insurance claim dispute. The applicant argued against the tribunal's ruling but failed to meet the strict statutory requirements for a reform petition, as the decision was already final and non-appealable. The court determined that mere disagreement with the reasoning did not constitute a ground for reform, resulting in the dismissal of the request and the remittal of the case to the lower court.

Legislator headnote

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Art. 615.º e 616.º do Código de Processo Civil; A reforma de decisão arbitral final e inapelável só é admitida quando se verificam erros na aplicação da norma ou na qualificação jurídica dos factos, não sendo suficiente a simples discordância com os fundamentos.

Keywords

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reforma de decisão decisão arbitral final inapelabilidade Código de Processo Civil Tribunal Constitucional recurso de mérito divergência de fundamentos

Cited Legislation

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Art. 615.º do Código de Processo Civil
Art. 616.º do Código de Processo Civil
Art. 76.º, n.º 4 da LTC
Art. 83.º, n.º 1 da LTC
Art. 41.º do CPC
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 541/2016

Processo n.º 844/2015

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Teles Pereira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Condomínio da Rua …, n.º …, Viana do Castelo apresentou, no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, um requerimento de reclamação contra “A., S.A.”, expondo uma divergência entre as partes relativamente à resolução de questões emergentes de um sinistro ocorrido no prédio do Requerente. Foi proferida decisão, pelo tribunal arbitral, julgando improcedente a reclamação (fls. 157).

Inconformado com a decisão do tribunal arbitral, o Requerente dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 191), mas viu indeferido o requerimento de interposição de recurso (fls. 197).

O Requerente apresentou, então, reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (fls. 206).

Neste Tribunal o relator determinou a notificação do Reclamante para, em dez dias, constituir Advogado nos autos, sob pena de não ter seguimento a Reclamação, nos termos dos artigos 83.º, n.º 1, da LTC e 41.º do CPC.

O Requerente respondeu e não constituiu advogado.

O relator determinou, por despacho, que a reclamação não tivesse seguimento.

Inconformado com tal decisão, o Condomínio da Rua Abel Viana dela reclamou para a conferência.

Apreciando a reclamação foi proferido o Acórdão n.º 325/2016, datado de 19/05/2016, cuja decisão tem o seguinte teor: indefere-se a reclamação deduzida pelo Reclamante Condomínio da Rua Abel Viana, n.º 25-33, Viana do Castelo, mantendo-se a decisão reclamada que determinou que a reclamação para o Tribunal Constitucional não tem seguimento.

1.1. Ainda inconformado, após notificação do Acórdão de 19/05/2016, o Reclamante apresentou o requerimento de fls. 357 a 386, que intitulou “requerimento de reforma do julgado”, nos termos dos “artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil), pedindo que seja “revogado o Acórdão ora reclamado”.

1.1.1. Em resposta ao requerimento apresentado, o Ministério Público entende que “para além do afirmado apenas traduzir a discordância com a decisão e fundamentação, o Reclamante continua a ser representado pelo mesmo subscritor das peças processuais anteriormente apresentadas”, pelo que, em conformidade com o despacho do relator confirmado pelo Acórdão n.º 325/2016, deve o processo ser remetido ao tribunal recorrido.

II – Fundamentação

2. Com o presente requerimento, o Reclamante visa, apenas, manifestar a sua discordância com o Acórdão n.º 325/2016, o qual, todavia, é insuscetível de recurso. Não se trata de assinalar qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC), a que corresponderia uma reforma da decisão, mas da simples divergência relativamente aos seus fundamentos, que poderia corresponder a um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar. É o que, aliás, resulta evidenciado pelo próprio requerimento apresentado, que, no essencial, se limita a retomar os argumentos da reclamação anterior, que o Acórdão n.º 325/2016 considerou e afastou.

Assim, não se verificam os pressupostos de reforma da decisão, que é clara e objetiva.

III – Decisão

3. Em face do exposto:

a) Indefere-se a requerida reforma do Acórdão n.º 325/2016; e

b) Reiterando o já decidido, determina-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de outubro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers