Portuguese Constitutional Court dismisses abstract constitutional review for non-application of the challenged norm in the lower court decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to review the constitutionality of a lower court decision that failed to apply a specific procedural norm. The lower court ruled that a prior Constitutional Court ruling declaring a norm unconstitutional did not yet have general binding force at the time of the decision. The Court held that the challenged norm was not the legal basis for the lower court's ruling, which instead relied on the interpretation of procedural requirements for nullity. Consequently, the abstract review was inadmissible because the norm in question did not constitute the ratio decidendi of the contested decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alíneas b) e g); Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC: A fiscalização concreta de constitucionalidade é inadmissível quando a norma invocada não constitui o fundamento normativo da decisão recorrida, impedindo qualquer reforma da mesma.
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ACÓRDÃO Nº 499/2016
Processo n.º 99/16
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em que é recorrente A. e é recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 247/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC, profere-se decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade.
Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, dada a sua necessária verificação cumulativa, desde logo, o não preenchimento de um requisito, compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. In casu, verifica-se a falta de aplicação, pelo tribunal a quo, da norma cuja inconstitucionalidade se sindica.
O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenham constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Ora, no caso dos autos, a norma invocada pelo recorrente não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, no despacho recorrido, o tribunal a quo limitou-se a apreciar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, tendo concluído que a mesma não se verificava uma vez que a jurisprudência, adotada pelo Tribunal Constitucional e que julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 857.º, n.º 1 do CPC, anterior à sentença proferida nos autos não detinha força obrigatória geral não estava o tribunal obrigado a segui-la.».
3. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:
«(…)
3. Salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, a Decisão Sumária de que se reclama não teve em conta, antes do mais, o momento da prolação do seu próprio Acórdão nº 264/2015, de 8 de junho, que declarou com força obrigatória e geral a ¡inconstitucionalidade do nº 1 do art. 857° do CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de ¡injunção à qual foi aposta a fórmula.
4. Esta decisão desse Venerando Tribunal, porque de natureza adjetiva é de aplicação imediata.
5. Ora, no momento da decisão de que se recorre, 23 de outubro de 2015, o Tribunal a quo, já a ela estava vinculado.
6. E nem se venha dizer que não poderia e deveria tê-la aplicado nos autos, reconhecendo, como reconhece, aliás, a decisão recorrida, que a sentença, omitindo a pronúncia sobre as exceções suscitadas, aplica o preceito do art. 857°, nº 1 do CPC, na interpretação já julgada inconstitucional.
7. Nos processos como aquele que deu origem aos presentes autos, em que não há lugar a recurso ordinário, pode e deve o Juiz, suprir nulidades (n° 2 do art. 613° e n° 4 do art. 615° do CPC).
8. E a omissão de pronúncia sobre as invocadas exceções, deduzidas que foram tendo por fundamento a jurisprudência desse Venerando Tribunal - se bem que ainda sem força obrigatória e geral - é evidentemente uma nulidade da sentença, que caberia ao tribunal a quo suprir, nos termos do art. 615°, n° 1, d) do CPC.
9. Ao não fazê-lo, ou seja ao não suprir a nulidade, não se pronunciando sobre as exceções invocadas, em momento em que para si, já era obrigatória a decisão do Acórdão n° 264/2015, de 8 de junho, aplicou o art. 857°, n° 1 do CPC, na ¡interpretação já julgada inconstitucional e nesse momento com força obrigatória e geral.
10. É, pois, manifesto, que a decisão a quo manteve a interpretação normativa que está ferida do supremo vício, o que confere ao Recorrente legitimidade para interpor o presente recurso e ver conhecido o seu objeto.
11. Outra interpretação cercearia gravemente o direito que ao Recorrente assiste de ver apreciada, por este Tribunal Constitucional, o vício que atribui à decisão recorrida.
12. Tanto mais que não tinha, naturalmente, qualquer outro instrumento processual para que, relativamente a esta última e antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido, viesse suscitar a questão da inconstitucionalidade.».
4. Notificada da reclamação, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com base na não aplicação, como fundamento da decisão recorrida, da norma cuja inconstitucionalidade se invoca.
Como se explica na decisão sumária reclamada, o pedido de apreciação de constitucionalidade formulado no requerimento de recurso reporta-se a uma interpretação de determinado preceito legal que não constituiu o fundamento da decisão recorrida. Esta consistiu, com efeito, na decisão de não reconhecimento de verificação de qualquer nulidade na sentença proferida. O tribunal recorrido sustentou a sua decisão de indeferimento da arguição de nulidade (por omissão de pronúncia) da sentença anteriormente proferida, na interpretação e aplicação que fez do preenchimento dos pressupostos de verificação daquele vício da sentença gerador de nulidade, considerando que ao tempo da sua prolação não fora ainda proferido o Acórdão n.º 264/2015, através do qual o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 857.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil (CPC), pelo que, não obstante já anteriormente à prolação daquele acórdão existirem outros acórdãos do Tribunal Constitucional a julgar a referida norma inconstitucional, não havia ainda obrigatoriedade de a seguir. Mais se considerou, na decisão recorrida, que uma vez que o oponente não recorreu (designadamente para o Tribunal Constitucional) da sentença que julgou improcedente a oposição à execução, esgotado ficou o poder jurisdicional quanto à aplicação do artigo 857.º, n.º 1, do CPC.
A ratio decidendi da decisão recorrida não assentou, por conseguinte, em qualquer norma decorrente do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, antes na interpretação e aplicação dos pressupostos de verificação do vício de omissão de pronúncia gerador de nulidade da sentença (previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) e, sendo assim, patente é que a resolução das questões de constitucionalidade colocadas não poderá ter qualquer efeito na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, uma vez que foi outro o fundamento normativo do aí decidido.
Tendo em conta que o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir questões de (in)constitucionalidade de norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha(m) constituído o fundamento normativo do aí decidido, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 20 de setembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade