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288/16 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a request for clarification on post-decision appeal deadlines as inadmissible.

Case Number 288/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification regarding the possibility of filing a new appeal after a summary decision denied it. The applicants argued they should be allowed to perfect the motivation of the previous denial, but the Court found the request lacked legal basis. Consequently, the Court ordered the case files to be returned to the lower court with the final judgment deemed conclusive.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 670.º do CPC: The Constitutional Court lacks jurisdiction to clarify procedural deadlines for appeals when the underlying decision is already final, and such requests are inadmissible as they merely delay the enforcement of the judgment.

Keywords

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post-decision incident clarification request appeal deadline procedural admissibility finality of judgment Constitutional Court jurisdiction summary decision

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Art. 670.º do CPC
Art. 69.º da LTC
Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 336/2016.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2016

Processo n.º 288/16

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 6 de janeiro de 2016, os arguidos e ora recorrentes A. e B., foi o primeiro condenado na pena única de sete anos e três meses de prisão, englobando penas parcelares pela pática de crimes de condução perigosa, resistência e coação sobre funcionário e tráfico de estupefacientes, e o segundo na pena de seis anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

No mesmo dia, os arguidos A. e B. arguiram a nulidade do referido acórdão e, em requerimento conjunto, dele interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novem­bro (doravante LTC). Por acórdão proferido em 3 de fevereiro de 2016, foi indeferida a arguição de nulidade.

Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 221/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, mobilizando para tal dois fundamentos: extemporaneidade do recurso, em virtude de ter sido interposto quando a decisão recorrida não se podia ter como consolidada, em virtude da pendência de incidente pós decisório suscetível de conduzir à sua modificação; e inidoneidade do respetivo objeto, por desprovido de normatividade.

Inconformados, os recorrentes reclamaram para a Conferência, sustentando unicamente que deveriam ter sido convidados a “aperfeiçoar a motivação apresentada”. Através do Acórdão n.º 336/2016, foi indeferida a reclamação.

Vieram, de seguida, aos autos os recorrentes, solicitar a aclaração do decidido “no sentido, de saber, se face ao doutamente decidido, é possível novo prazo para dedução de recurso, já que no caso concreto, os mesmos interpuseram recurso antes do tempo determinado na lei”.

Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.

II. Fundamentação

Como decorre do relato a que se vem de proceder, os reclamantes suscitam incidente pós decisório, o qual qualificam como de “aclaração”.

Desde logo, tal incidente não encontra cabimento no ordenamento processual civil, o qual rege subsidiariamente tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC.

Acresce que, em substância, o requerimento nem mesmo versa os termos do Acórdão n.º 336/2016, visando na verdade, e em jeito de consulta, obter uma pronúncia antecipada sobre a admissibilidade de um novo recurso, pretensão claramente inidónea a ser conhecida.

Estamos, pois, perante incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Cumpre, por assim ser, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 221/2016 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 336/2016.

Notifique.

Lisboa, 14 de julho de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro