Portuguese Constitutional Court dismisses claim that abstract constitutional review applies to non-normative judicial decisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to review the constitutionality of a Supreme Court decision that did not apply the challenged law. The applicant argued the norms were applied atemporal, but the court found no specific argument against the summary decision's reasoning. Consequently, the court upheld the lower court's refusal to examine the constitutional issue due to lack of effective application.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82; Art. 78-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82: Constitutional review requires the challenged norm to be effectively applied in the decision; generic claims of atemporal application without specific arguments do not justify reopening the case.
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ACÓRDÃO Nº 453/2016
Processo n.º 232/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a Decisão Sumária n.º 395/2016 (cfr. fls. 293-303), pela qual não se conheceu do objeto do recurso pois, sendo a decisão recorrida, conforme explicitado na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2016 (que decidiu a reclamação deduzida do Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 7/01/2016), não se encontra preenchido o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada (cfr. II – Fundamentação, 9 a 12),
2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 312-313):
«A., arguido nos vertentes autos, notificado que foi da douta Decisão proferida, vem RECLAMAR para a Conferência, o que faz assim:
Com total respeito pela decisão proferida, a realidade é que as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram de forma atempada.
A omissão de análise jurídica não pode obnubilar a mencionada questão, a aferição da constitucionalidade referida.
Por isso de reclama para a Conferência, na expectativa de ver a questão dilucidada.»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 324-325):
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 395/2016 por entender que «as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada foram de forma atempada» e alegando dever ser aferida a questão de constitucionalidade.
Decorre assim do teor do requerimento do reclamante e das afirmações genéricas do mesmo constantes que aquele não apresenta qualquer argumento dirigido a pôr em causa o fundamento da Decisão Sumária reclamada que determinou o não conhecimento do objeto do recurso.
5. Deste modo, é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, concluindo-se pelo indeferimento da reclamação deduzida.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária n.º 395/2016.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de julho de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral