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369/2016 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request as civil procedure law no longer permits such incidental appeals.

Case Number 369/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to hear a request for clarification of a previous ruling regarding the admissibility of a constitutional challenge. The applicant sought to explain why the court rejected the claim, arguing the European arrest warrant lacked specific legal guarantees. However, the court noted that the new Civil Procedure Code abolished the mechanism for requesting clarification based on obscurity or ambiguity, limiting such defects to grounds for nullity only when the decision becomes unintelligible.

Legislator headnote

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Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC: The request for clarification of a judgment based on obscurity or ambiguity is no longer admissible under the new Civil Procedure Code, as such vices only constitute grounds for nullity if they render the decision unintelligible.

Keywords

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clarification request Civil Procedure Code constitutional challenge European arrest warrant nullity of decision incidental appeal admissibility criteria

Cited Legislation

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Art. 669.º do Código de Processo Civil
Art. 4.º do Código de Processo Penal
Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC
artigo 669.º do Código de Processo Civil
Notificado do acórdão, o reclamante requer a sua aclaração, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
artigo 4.º do Código de Processo Penal
Notificado do acórdão, o reclamante requer a sua aclaração, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 452/2016

Processo n.º 369/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo Acórdão n.º 386/2016, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida pelo recorrente A. contra a decisão sumária n.º 286/2016, que não conheceu do recurso de constitucionalidade por ele interposto nos autos.

Considerou-se no acórdão que, tal como sustentado pelo relator, a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça, na motivação do recurso para essa instância, quer perante o Tribunal Constitucional, no presente recurso, não assumia carácter normativo, pois que «não visava a norma sindicada do artigo 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, ou qualquer padrão configurável como interpretação da lei, mas o próprio mandado de detenção europeu, por alegadamente não oferecer as garantias impostas pelo alínea d) do n.º 1 do citado preceito legal».

Notificado do acórdão, o reclamante requer a sua aclaração, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.

O Ministério Público opõe-se ao conhecimento do pedido de aclaração, por carecido de fundamento legal, atento o disposto nos artigos 613.º a 618.º do atual Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ao recurso de constitucionalidade ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional. De todo o modo, adianta ainda, a decisão é clara e insusceptível de dúvida objetiva, o que sempre determinaria o indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, subsidiariamente aplicável (artigo 69.º da LCT), deixou de ser admissível o pedido de aclaração do julgado, com base em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. Atualmente, a ocorrência destes vícios só releva como causa de nulidade da decisão, desde que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC).

Não configurando o requerimento ora em apreciação arguição de nulidade fundada neste último preceito legal, mas mero pedido de esclarecimento, incidente que a lei deixou de admitir, não é, desde logo, possível dele conhecer.

3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente incidente.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral