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935/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim citing lack of new arguments and no contradiction.

Case Number 935/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to annul a summary decision, finding no contradiction between its reasoning and ruling. The applicant merely disagreed with the outcome without presenting new grounds or justifying the admissibility of the claim. Consequently, the court upheld the original decision as legally sound.

Legislator headnote

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Art. 22.º da CRP; Art. 27.º da CRP: A reclamação contra decisão sumária exige novos fundamentos pertinentes; a mera discordância sem novos argumentos não constitui causa de nulidade nem prova contradição entre fundamentação e decisão.

Keywords

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Reclamação para conferência Decisão sumária Nulidade por excesso de pronúncia Contradição fundamentação decisão Novos fundamentos pertinentes Tribunal Constitucional Portugal

Cited Legislation

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Art. 22.º da CRP
Art. 27.º da CRP

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 447/2016

Processo 935/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do Acórdão n.º 203/2016, que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária proferia, vem arguir nulidade do mesmo, alegado contradição os fundamentos e a decisão, bem como excesso de pronúncia.

2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

3. Quanto ao primeiro dos vícios – a fundamentação estar em oposição com a decisão –, o mesmo é imputado à segunda questão de inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição de recurso.

No acórdão ora reclamado citou-se a jurisprudência decorrente do Acórdão n.º 482/2014, com o intuito de demonstrar que a situação aí analisada era substancialmente diferente da situação dos presentes autos, pelo que o juízo do mesmo não era transponível para os presentes autos. Recorde-se que, diferentemente do que ocorre no presente, no processo em que foi proferido o aresto citado, estava em causa uma nulidade insanável decorrente das regras de competência material do Tribunal de Instrução Criminal.

A exposição e transcrição da parte relevante do Acórdão n.º 482/2014 destinou-se, como bem se depreende do acórdão ora reclamando, a fundamentar, precisamente, que a situação dos autos, porque diferente, imporia uma decisão diferente. Isso mesmo é sublinhado pelo acórdão ora reclamado que, após transcrever a parte decisória daquele Acórdão refere:

“O juízo a que assim se chegou – repete-se – mostra-se incindível de específica natureza do vício em causa, tendo o aresto oportunidade de o distinguir expressamente do vício relativo à incompetência relativa”.

Não se verifica, assim, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.

4. No que toca aos restantes aspetos invocados, e referentes à segunda questão objeto do recurso, o reclamante limita-se a demonstrar a sua discordância em relação ao decidido no Acórdão n.º 203/2016, não invocando outro fundamento que se possa reconduzir a qualquer causa de nulidade da decisão reclamada.

5. Por fim, o reclamante invoca que o Acórdão n.º 203/2016 padece de excesso de pronúncia, na parte em que analisa a terceira questão de constitucionalidade enunciada. No entanto, limita-se uma vez mais a demonstrar a sua simples discordância em relação ao decidido. Por outro lado, alega não ter tido oportunidade, em sede de reclamação para a conferência, de apresentar razões que afastassem o decidido.

Ora, na reclamação deduzida contra a Decisão Sumária, era ónus do reclamante invocar um novo argumento ou fundamento que, pela pertinência, justificasse a procedência da reclamação. Ao não tê-lo feito, bem esteve o Acórdão n.º 203/2016 ao confirmar a decisão sumária proferida.

Não ocorre, pois, a invocada nulidade “por excesso de pronúncia”.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral