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366/15 AI generated

Constitutional Court dismisses prisoner's fee waiver request due to failure to formally trigger economic insufficiency verification.

Case Number 366/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a prisoner's request for a fee waiver based on economic insufficiency, ruling it was substantively a request to reform a prior judgment. The Court held that the statutory waiver requires a formal prior act verifying poverty, which only occurs when the applicant actively triggers the process by alleging relevant facts. Since the applicant failed to initiate this verification procedure, the waiver was not applicable, and the court fees were upheld.

Legislator headnote

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Art. 4.º n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais; Art. 669.º n.º 1, do Código de Processo Civil: The exemption from court fees for detained persons with insufficient means is conditional upon the prior formal verification of such insufficiency by the Secretariat, which requires the interested party to actively allege the relevant facts to trigger the procedure.

Keywords

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fee waiver detained persons economic insufficiency formal verification court fees procedural requirement Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 4.º n.º 1, alínea j), do Regulamento das Custas Processuais
Art. 669.º n.º 1, do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 1, da LTC
Art. 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
art. 412.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 437/2016

Processo n.º 366/15

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do Acórdão n.º 373/2016, que indeferiu requerimento, contendo arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, assacada ao Acórdão n.º 251/2016 - que, por sua vez, julgou improcedente o recurso de constitucionalidade interposto - e pretensão de aclaração do mesmo aresto, veio agora apresentar nova peça processual, invocando a isenção de custas plasmada na alínea j), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais, que defende ser aplicável no caso, impondo “diligências prévias à Secretaria no sentido de comprovar a ora alegada insuficiência económica que julga notória e invoca nos termos e para os efeitos do art. 412.º do Código de Processo Civil.”

Alega que se encontra em situação de reclusão, que “ressalta provada dos autos e se perpetuará aquando da exigibilidade do pagamento [das custas]”, e informa da sua “completa ausência de quaisquer meios financeiros”.

2. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, referindo que o requerimento apresentado deve ser considerado um pedido de reforma, quanto a custas, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Neste contexto, cita as considerações expendidas no Acórdão n.º 125/2013, enfatizando que a isenção, prevista na alínea j), do n.º 1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais, depende, além dos requisitos substantivos (detenção ou prisão, insuficiência económica, subsistência da detenção ou prisão no momento do pagamento), de um prévio ato formal de verificação da insuficiência económica, da competência da secretaria (com eventual reclamação para o juiz, nos termos gerais). Tal ato formal ocorre perante impulso do interessado, que deve alegar os factos pertinentes. Ora, este impulso necessário, no caso, não se verificou, pelo que o acórdão não poderia deixar de condenar no pagamento da taxa de justiça devida.

Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento do requerido.

Porém, salienta o Ministério Público que a situação pessoal e económica do requerente será considerada, aquando da decisão de instauração da execução, caso não sobrevenha pagamento voluntário.

II - Fundamentos

3. Analisado o teor do requerimento, constata-se que, como bem salienta o Ministério Público, a pretensão do requerente corresponde, substancialmente, a uma pretensão de reforma do acórdão quanto a custas, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 669.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).

Invoca o requerente a isenção de custas, prevista na alínea j), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão idêntica, nomeadamente no âmbito do Acórdão n.º 125/2013, já citado pelo Ministério Público e disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Em tal aresto, pode ler-se o seguinte:

“(…) O regime de custas no Tribunal Constitucional é o estabelecido pelo artigo 84.º da LTC e pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional). A regra é a isenção objetiva ou a não sujeição dos processos a custas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC). E, mesmo nos processos em que pode haver tributação, o acesso ao Tribunal não está dependente do prévio pagamento de custas (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98). Só ficam sujeitas a custas a parte que decair em recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º que conheçam do objeto (n.º 2 do artigo 84.º), o reclamante quando as reclamações sejam indeferidas (n.º 4 do artigo 84.º da LTC), ou o recorrente quando se não conheça do objeto por faltarem pressupostos de admissibilidade (n.º 3 do artigo 84.º da LTC).

(…)

(…) Em matéria de isenção de custas no Tribunal Constitucional, além do que constitui objeto de regulação própria, é subsidiariamente aplicável o previsto, quanto a isenções subjetivas, no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (n.º 1 do artigo 4.º do Decreto‑Lei n.º 303/98). E o recorrente reclama, precisamente, a aplicação da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais que, na redação resultante da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, passou a dispor que estão isentos de custas:

“j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efetiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento.”

Esta isenção depende, além dos requisitos substantivos (detenção ou prisão, insuficiência económica, subsistência da detenção ou prisão no momento do pagamento), de um prévio ato formal de verificação da insuficiência económica, da competência da secretaria (com eventual reclamação para o juiz, nos termos gerais). O que no caso não ocorreu, nem tinha de ocorrer. Efetivamente, determinando-se a insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, para que tal ato devesse ter lugar seria necessário que o interessado o tivesse provocado, alegando ou declarando os factos pertinentes.

Assim, independentemente da determinação do exato sentido e âmbito da isenção em causa, o acórdão não podia deixar de condenar, como condenou, no pagamento da taxa de justiça devida.”

Reiterando-se a fundamentação transcrita, sendo certo que o requerente não veio, oportunamente, alegar os factos pertinentes à apreciação da sua invocada insuficiência económica, de forma a impulsionar o ato formal de verificação de tal situação, por parte da Secretaria, não é atendível a pretensão deduzida.

III - Decisão

4. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento formulado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a simplicidade da questão (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de julho de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral