Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a summary judgment as procedurally inadmissible under current civil procedure law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a party to clarify ambiguities in a summary judgment issued by the Tribunal Constitucional. The applicant argued that the decision lacked clarity, but the Court noted that the specific incident for clarifying judgments was removed from the Civil Procedure Code in 2013. Consequently, the Court ruled that such requests are no longer admissible, as any alleged obscurity must now be raised as a ground for nullity rather than a request for clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º, 615.º do Código de Processo Civil; The incident for clarifying a judgment is no longer admissible under the current Civil Procedure Code, requiring alleged obscurity to be raised as a ground for nullity instead.
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ACÓRDÃO Nº 402/2016
Processo n.º 204/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 303/2016, veio o recorrente A. apresentar requerimento, no qual requer a aclaração do acórdão.
É o seguinte o teor do requerimento:
«A., recorrente nos presentes autos, havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional,
- vem respeitosamente revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se
“Na sua reclamação, o recorrente não contraria a ausência desse pressuposto do recurso de constitucionalidade, limitando-se a invocar de forma genérica e vaga que a decisão sumária prejudica os seus interesses e que discorda da argumentação nela expendida”.
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as duvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.»
2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado, nos seguintes termos:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 303/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 179/2016, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente pedir que se “esclareça dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades” de que o acórdão enfermaria.
3º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)
4.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
7.º
Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Com a Reforma de 2013, deixou de ser admitido incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contanto que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013). No Código anterior é que estava prevista a possibilidade de ser pedido o esclarecimento da sentença (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), expressamente invocado pelo requerente).
Tanto basta para não conhecer do objeto do requerimento apresentado.
Em todo o caso, sempre se dirá que o Acórdão n.º 303/2016 é claro e inteligível, sendo certo que o recorrente limita-se a afirmar genericamente que a fundamentação daquela decisão «suscita dúvidas e ambiguidades na sua compreensão» o que não corresponde à formulação de qualquer dúvida relativamente ao significado do seu teor.
III. Decisão
Face ao exposto, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do requerimento ora apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 21 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral