Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea against appellate court ruling for alleged incomplete transcript.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to declare an appellate court judgment null due to alleged errors in its transcription of the applicant's complaint. The applicant argued that the judgment was unintelligible because it only reproduced excerpts rather than the full original request, claiming this affected the case's merits. The court ruled that neither the omission of the full transcript nor the applicant's disagreement constitutes a valid ground for nullity under civil procedure law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil: The omission of the full complaint transcript or mere disagreement with a judgment does not constitute a cause for nullity.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 383/2016
Processo n.º 452-A/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificada do Acórdão n.º 36/16, que indeferiu pedido de reforma do Acórdão n.º 550/2015, vem arguir a nulidade do mesmo. Invoca erro de julgamento, e que «todo o Acórdão torna-se ininteligível, sendo certo que não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão».
2. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.
3. No Acórdão n.º 211/16 decidiu-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração do presente traslado, sem aguardar a decisão que viesse a ser proferida sobre o presente requerimento.
Cumpre apreciar e decidir o requerimento no presente traslado.
II - Fundamentos
4. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença » (cfr. n.º 2 do artigo 613.º).
5. A requerente invoca, em primeiro lugar, erro de julgamento. No entanto, como decorre claramente do artigo 615.º, n.º1, c) do Código de Processo Civil, o “erro de julgamento” não constitui qualquer causa de nulidade da decisão. Nos termos da norma invocada, apenas a contradição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível podem fundamentar causa de nulidade da decisão. Ora, a requerente não fundamenta qualquer contradição do tipo mencionado, e por outro lado, demonstra ter compreendido perfeitamente o sentido da decisão, resultando do pedido deduzido apenas que não concorda com a mesma.
6. A requerente invoca, depois, que «não está reproduzida toda a minuta de reclamação da recorrente, mas sim excertos, o que influi diretamente no mérito da decisão». Ora, também este fundamento não é causa de nulidade da decisão reclamada, já que nenhuma norma legal impõe a transcrição da reclamação da recorrente. Por outro lado, a requerente não logra, sequer, fundamentar porque considera que tal falta de transcrição poderia influir no mérito da decisão, limitando-se a formular um juízo meramente especulativo nesse sentido.
Face ao exposto, deve a arguição de nulidade ser indeferida.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral