Legislator Case Law & Legislation
1067/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claims regarding lack of public prosecutor notification and insufficient reasoning.

Case Number 1067/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a previous decision, citing procedural and substantive defects. The applicant argued they were not notified of the public prosecutor's opinion and that the decision lacked proper reasoning or precedent analysis. The court held that notification is unnecessary when the prosecutor offers no new arguments and confirmed that the decision's reasoning was clearly derived from the text itself.

Legislator headnote

AI generated

Art. 125.º do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil: The lack of notification of the public prosecutor's opinion does not constitute a procedural nullity if no new grounds are invoked, and a decision is not null for insufficient reasoning if the grounds are clearly derived from the text.

Keywords

AI generated
procedural nullity public prosecutor notification insufficient reasoning principle of contradiction constitutional review annulment request legal grounds

Cited Legislation

AI generated
Art. 125.º do Código de Processo Civil
Art. 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
Art. 615.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil
artigo 125.º do Código de Processo Civil
Embora o recorrente não o refira, vem assim arguida uma nulidade processual (artigo 125.º do Código de Processo Civil) e uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil).

Cited Case Law

AI generated
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 382/2016

Processo n.º 1067/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 205/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vem invocar “ilegalidades” do mesmo, alegando não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e falta de fundamentação do Acórdão. Embora o recorrente não o refira, vem assim arguida uma nulidade processual (artigo 125.º do Código de Processo Civil) e uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil).

2. O Ministério Público respondeu no sentido do indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

3. Importa começar por analisar a alegada “ilegalidade” por falta de notificação do parecer do Ministério Público. Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado dessa resposta. Diz-se, a propósito, no Acórdão n.º 364/2013:

“(…) Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante, omissão que colide com o processo justo e equitativo.

A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.

Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”.

Ora, também nos presentes autos o Ministério Público limitou-se a, no exercício do contraditório, responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer fundamentos novos. Posto isto, não se impunha a notificação do referido parecer, pelo que nenhuma nulidade processual foi, neste ponto, cometida.

4. Quanto à segunda “ilegalidade” invocada, nada alega o reclamante que permita demonstrar a efetiva falta de fundamentação do Acórdão. Refere apenas, no que para esse efeito releva, que o referido Acórdão não explicou “quais as razoes que levaram ao indeferimento da reclamação”. Ora, tal fundamentação resulta de forma límpida dos pontos 7. e 8. do Acórdão recorrido, pelo que nenhuma nulidade se verifica neste ponto.

No mais, refere que a decisão “não remete para nenhum Acórdão do Tribunal Constitucional onde a questão já houvesse sido discutida e decidida, o que determina a nulidade da decisão e até inconstitucionalidade da mesma”. Também este facto não é, obviamente, gerador de nulidade do Acórdão, já de nenhuma norma decorre que a fundamentação dos Acórdãos proferidos por este Tribunal se tenha de fazer por remissão para quaisquer outros Acórdão preferidos pelo Tribunal Constitucional.

No mais, o reclamante limita-se a invocar argumentos que demonstram a sua simples discordância com a decisão.

Consequentemente, deve a arguição de nulidade ser indeferida.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 8 de junho de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral