Portuguese Constitutional Court dismisses claim that lower court failed to apply specific civil code presumptions. The court ruled the interpretation was not part of the lower court's decision. The claim is inadmissible because the disputed norm was not the basis of the judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a claim challenging the admissibility of a summary decision refusing to hear a constitutional review. The lower court explicitly rejected the applicant's argument that the trial judge should have applied specific presumptions from the Civil Code under the Criminal Procedure Code. The court held that because the lower court did not rely on the disputed interpretation, the review lacked utility and the claim was inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 72.º, n.º 2, Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC; The review of concrete constitutional complaints is inadmissible when the disputed normative interpretation was not applied as the ratio decidendi of the challenged judicial decision.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 358/2016
Processo n.º 284/16
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
Relatório
No âmbito do processo n.º 198/11.2GAPTB do então Tribunal Judicial de Ponte da Barca, foi proferido acórdão em 11 de julho de 2014 que condenou, além de outros, o arguido A. na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
O Arguido interpôs recurso direto desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, julgou improcedente o recurso.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil.
Contudo, a decisão recorrida recusou-se expressamente a adotar tal interpretação, por desnecessidade, dado que, na sua leitura, o acórdão da 1.ª instância não havia utilizado qualquer presunção no juízo de prova.
Não tendo, pois, a interpretação impugnada integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Arguido reclamou desta decisão, dizendo o seguinte:
“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que, sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código Processo Penal e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
*
Fundamentação
A aplicação da interpretação normativa cuja constitucionalidade o Recorrente pretendia ver apreciada foi expressamente recusada pela decisão recorrida pelo que a norma impugnada não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, natureza instrumental relativamente ao processo judicial onde foi interposto, o conhecimento da questão de constitucionalidade colocada é inútil, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
*
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de junho de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro