Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim due to lack of critical review and insufficient reasoning.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's nullity argument against a prior ruling that denied access to a constitutional review. The applicant alleged insufficient critical re-examination and a lack of reasoning, but the court found no merit since the applicant had not presented arguments to challenge the summary decision. Consequently, the court ruled that the prior judgment's reasoning was adequate and dismissed the nullity claim.
Legislator headnote
AI generatedArt. 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil; The nullity of a Constitutional Court decision based on insufficient critical review or lack of reasoning is not established when the applicant fails to present specific arguments to challenge the prior decision or when the reasoning merely repeats the summary judgment without new defects.
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ACÓRDÃO Nº 345/2016
Processo n.º 914/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
A. veio arguir a nulidade do Acórdão deste Tribunal n.º 45/2016, que indeferiu a reclamação que havia interposto da Decisão Sumária n.º 705/2015 (fls. 464 a 468) a qual havia recusado o conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente (fls. 441 a 443).
Ouvido o representante do Ministério Público neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade (fls. 475 / 476).
II – Fundamentação
O recorrente apresenta como fundamentos da sua arguição a «insuficiência do reexame crítico do caso sub judice e a falta de fundamentação» (fls. 472).
Ora, por um lado, a suposta insuficiência do reexame crítico do caso teve como causa a circunstância de o recorrente não ter aduzido qualquer argumento suscetível de infirmar o decidido na decisão sumária – circunstância a que, de resto, o acórdão faz referência (fls. 468).
Por outro lado, não ocorre qualquer falta de fundamentação; o que se fez foi, outrossim, repetir a fundamentação da decisão sumária, que o recorrente não pôs em causa: «na decisão recorrida o tribunal não aplicou, como razão de decidir, a norma identificada pelo recorrente ao formular a questão de constitucionalidade» (fls. 468). Assim sendo, como refere o representante do Ministério Público, não se descortina qualquer «deficiência ou insuficiência quanto à sua fundamentação [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional].
Resta, pois, indeferir a arguição de nulidade.
III – Decisão
Pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral