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255/2016 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for admission of review appeal due to lack of normative question and procedural prerequisites.

Case Number 255/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to admit a review appeal regarding a civil execution order. The applicant argued that the lower court violated constitutional principles by refusing to cite them and applying specific Civil Procedure Code articles incorrectly. The court held that the appeal lacked the required normative question and failed to meet the procedural prerequisites for admission under the relevant law.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court must reject a review appeal if the applicant fails to raise a normative question of unconstitutionality or if the appeal does not meet the specific procedural prerequisites for admission.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Review appeal admissibility Normative question requirement Procedural prerequisites Civil execution proceedings Constitutional review scope Lisbon Tribunal

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC)
Art. 774.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC)
Art. 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 20, n.º 2 do artigo 205.º, 207, n.º 2 do art.º 208 da C.R.P.
artigo 774.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 315/2016

Processo n.º 255/2016

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por decisão de 4 de Outubro de 2013, proferida em apenso da execução n.º8989/02.9TJLSB, o então 2.º Juízo Cível de Lisboa indeferiu liminarmente, nos termos do n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o recurso de revisão que a executada A., ora recorrente, interpôs dos despachos que, nos autos principais, ordenaram a sua citação edital e determinaram a devolução do direito de nomeação de bens à penhora pela exequente.

A executada pediu a reforma da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, e, notificada do despacho que indeferiu o incidente, recorreu daquela primeira decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando «recusa de aplicação da norma do artigo 660.º, 195.º, 198.º, n.º 1 e 2, 248.º e 252.º [do CPC]» e «aplicação de norma acima citada (…) com um sentido que viola o princípio constitucional a todos assegurado que é o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos em igualdade com o exequente (art.º 20, n.º 2 do artigo 205.º, 207, n.º 2 do art.º 208 da C.R.P.).

Por decisão de 26 de Fevereiro de 2014, o Tribunal indeferiu o requerimento de interposição do recurso, por não verificação dos pressupostos processuais previstos as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo desta decisão que a recorrente reclama, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Aduz, em fundamento da reclamação, no essencial, que arguiu, durante o processo, a nulidade da sua citação e da «correspondente violação do princípio constitucional do seu direito à defesa, do contraditório e ainda (…) do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», o que não mereceu por parte do Tribunal recorrido qualquer decisão, como exigível. De modo que, conclui, estando em causa «a interpretação de normas processuais que põem em causa o sagrado direito à defesa e ao contraditório, um dos mais fundamentais princípios constitucionais», deve o recurso ser admitido.

O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pelas razões por que o recurso foi indeferido, a que acresce o facto de o recurso não revestir, desde logo, carácter normativo nem utilidade. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre as (novas) razões de não conhecimento invocadas pelo Ministério Público, a reclamante reafirmou, no essencial, o que havia alegado em sede de reclamação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Analisando o teor da decisão recorrida, facilmente se constata que nela não foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de quaisquer normas legais, que é o pressuposto básico de que depende a admissão do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, é de confirmar, sem mais, a decisão que, por não verificação deste pressuposto processual, rejeitou o recurso interposto ao abrigo deste preceito legal.

Em relação ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que a reclamante, quer no requerimento de interposição do recurso de revisão (cfr. artigo 14.º), que foi indeferido pela decisão recorrida, quer no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não equacionou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, em qualquer das referidas peças processuais, o que a recorrente, ora reclamante, se limitou a fazer foi invocar a inconstitucionalidade direta das decisões judiciais proferidas no processo base decorrente do facto de não ter sido validamente citada na execução que lhe foi intentada, o que não é matéria passível de fiscalização da constitucionalidade, ainda que o discurso usado seja pautado por referências vagas à adoção não consubstanciada de interpretações contrárias à Constituição.

Assim sendo, seja por inobservância do ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), seja pelo facto de o recurso não revestir carácter normativo, impunha-se também a rejeição do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral