Legislator Case Law & Legislation
217/16 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-normative review of judicial decision interpretation.

Case Number 217/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed a summary decision rejecting the appellant's request for constitutional review. The appellant sought to challenge the interpretation of Article 30(2) of the Penal Code by the lower court but failed to impugne specific legal grounds. The Court ruled that constitutional appeals require a normative object, which was absent here as the request targeted a judicial decision rather than a legal norm.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 280(1)(b) CRP: Constitutional appeals against judicial decisions are inadmissible because they lack a normative object, requiring instead a specific challenge to the constitutionality of a legal norm or its interpretation.

Keywords

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normative object requirement constitutional appeal admissibility judicial decision review preliminary constitutional question interpretation of penal code summary decision confirmation legal norm vs decision

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 70(2) LTC
Art. 280(1)(b) CRP
Art. 72(2) LTC
Art. 75-A(5) LTC
Art. 75-A(6) LTC
Art. 9(1) DL 303/98
Art. 7 DL 303/98
artigo 30º nº 2 do CP
Assim, o que se pretende (…) é que esse douto Tribunal aprecie a interpretação dada ao artigo 30º nº 2 do CP, e a sua inconstitucionalidade, bem como a norma aplicada que se prende com concurso real de crimes, por via disso a violação no que tange ao artigo 32º da CRP.”
artigo 32º da CRP
Assim, o que se pretende (…) é que esse douto Tribunal aprecie a interpretação dada ao artigo 30º nº 2 do CP, e a sua inconstitucionalidade, bem como a norma aplicada que se prende com concurso real de crimes, por via disso a violação no que tange ao artigo 32º da CRP.”
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Full text

ACÓRDÃO Nº 311/2016

Processo n.º 217/16

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Em tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente identifica, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Sobre a delimitação do objeto do recurso, o recorrente refere o seguinte:

“ (…) o controlo pedido aqui (…) é que esse douto Tribunal faça uma apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida, ou seja, não se pretende o controlo judicial, mas sim a não aplicação da norma aplicada, e não a requerida nos termos do elencado art.º 30, subsumindo a conduta do recorrente a tal preceito, sindicando V.Exas a constitucionalidade de tal interpretação, ou melhor de concluir pela não aplicação de tal preceituado.

(…)

Assim, o que se pretende (…) é que esse douto Tribunal aprecie a interpretação dada ao artigo 30º nº 2 do CP, e a sua inconstitucionalidade, bem como a norma aplicada que se prende com concurso real de crimes, por via disso a violação no que tange ao artigo 32º da CRP.”

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.

Ora, no caso dos autos, a questão enunciada pelo recorrente denuncia a sua natureza não normativa.

Na verdade, o recorrente impressivamente refere que pretende que o tribunal “faça uma apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida”, acrescentando que pretende “a não aplicação da norma aplicada”, mas sim a aplicação da norma invocada pelo recorrente, “subsumindo a conduta do recorrente a tal preceito”.

Resulta, assim, da exposição da sua pretensão que o que o recorrente verdadeiramente solicita ao Tribunal Constitucional é a sindicância da apreciação dos factos concretos e respetivo juízo subsuntivo, operações realizadas pelo tribunal a quo, pugnando, aparentemente, pela aplicação do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal.

A dimensão de apreciação pretendida encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

(…) Sempre se dirá que, analisada a motivação do recurso interposto da decisão da 1.ª Instância – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação das questões de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciadas em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, também aí, não é autonomizada e enunciada uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás, em tal peça processual, o recorrente assaca a violação concomitante de normas constitucionais e infraconstitucionais à própria decisão jurisdicional e não a qualquer critério normativo que a mesma tenha convocado.

Pelo exposto, não tendo o recorrente cumprido o ónus de suscitação prévia de uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o mesmo tivesse logrado enunciar, no requerimento de interposição de recurso, uma questão de natureza normativa, o que, de resto, como já vimos, não se verificou.

Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, referindo que o que pretendia ver apreciado era a interpretação normativa, dada pelo Tribunal da Relação, ao plasmado no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, não esperando qualquer sindicância e apreciação dos factos concretos e respetivo juízo subsuntivo.

Nestes termos, conclui pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso ou, se for esse o entendimento, pela notificação prevista no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

4. O Ministério Público respondeu à reclamação, referindo, em síntese, que a mesma deve ser indeferida, porquanto, tal como se ajuizou na decisão sumária, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente identificou uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.

Salienta que, não obstante, na reclamação, se transmitir a discordância com a decisão reclamada, não vêm, efetivamente, impugnados os respetivos fundamentos.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se, como bem refere o Ministério Público, que o reclamante se limita a afirmar que pretendia a sindicância da interpretação normativa do n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal, assumida pelo tribunal a quo, assim manifestando a sua discordância com a decisão sumária proferida, sem, contudo, impugnar, especificamente, os respetivos fundamentos.

Tal como se explicita na referida decisão, a delimitação do objeto do recurso, a que o recorrente procede, denuncia a sua natureza não normativa.

De facto, o recorrente não apresenta, como deveria, a enunciação de um critério normativo que, sendo extraível do preceito identificado, encontrasse na literalidade do mesmo um mínimo de correspondência. Pelo contrário, a forma como apresenta a questão, que erige como objeto do recurso, aponta claramente para a sua natureza não normativa.

Acresce que o recorrente não suscitou, previamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que sempre estaria prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso de constitucionalidade reportado a tal preceito.

Salienta-se que, no caso, - ao contrário do que parece supor o reclamante - o resultado de inadmissibilidade do recurso não poderia ser evitado, através do acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, ou seja, quando estamos, por exemplo, perante um incumprimento do ónus de suscitação prévia, previsto no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, ou um objeto do recurso com natureza não normativa. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo, substituindo-o por um objeto idóneo.

Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 17 de março de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de maio de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral