Legislator Case Law & Legislation
1105/15 AI generated

Constitutional review dismissed for failure to raise constitutional question previously before lower court.

Case Number 1105/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to review a summary decision refusing to admit a prior appeal. The applicant argued the lower court's refusal violated legal principles, but failed to explicitly raise the constitutional issue regarding Article 310 of the Criminal Procedure Code before that same lower court. The court ruled that without prior explicit invocation of the constitutional question, the lower court could not have addressed the norm's constitutionality, rendering the current review inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 2, Art. 78.º-A, Art. 79.º, Art. 75.º-A da LTC; Constitutional review of specific norms is only admissible if the constitutional question was explicitly raised before the lower court prior to the appeal.

Keywords

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Constitutional Review Specific Norms Prior Invocation Admissibility Requirements Criminal Procedure Code Lower Court Duty Summary Decision

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b), da LTC
Art. 72.º n.º 2, da LTC
Art. 78.º-A, da LTC
Art. 79.º, da LTC
Art. 75.º-A, da LTC
artigo 310.º do CPP
Ora, a única que vem arguida de inconstitucionalidade que serviu de fundamento à decisão recorrida (a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora que indeferiu a reclamação interposta da decisão de 1.ª instância que não admitira o recurso) é a do artigo 310.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 300/2016

Processo n.º 1105/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. A. inconformado com a Decisão Sumária n.º 100/2016, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar, repetindo o teor do requerimento de interposição de recurso.

2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:

«3. Antes do mais cumpre assinalar que o requerimento de interposição de recurso não cumpre o disposto no artigo 75.º-A e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), uma vez que não contém a totalidade dos elementos necessários e que se produzem alegações. No entanto, é possível identificar que se trata de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão da Relação que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação, com fundamento em irrecorribilidade, para além da “inconstitucionalidade e violação da legalidade” que imputa ao próprio despacho.

Da análise do processo resulta, todavia, a necessidade de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (no caso a única via de recurso configurável) cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “normas” convocadas na fundamentação da decisão proferida. Ora, a única que vem arguida de inconstitucionalidade que serviu de fundamento à decisão recorrida (a decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora que indeferiu a reclamação interposta da decisão de 1.ª instância que não admitira o recurso) é a do artigo 310.º do CPP. Todavia, nessa parte, o recurso padece da falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade ora invocada.

4. Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade, designadamente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a mesma questão normativa de constitucionalidade de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a norma em causa – artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Ora, o recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo (o Tribunal da Relação) qualquer questão de constitucionalidade referente à norma resultante do artigo 310.º do CPP, momento em que podia, e devia, tê-lo feito, já que reclamava precisamente da decisão de não admissão do recurso proferida em 1.ª instância.

Ao não cumprir o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que agora coloca, não concedeu ao tribunal recorrido a possibilidade de decidir sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, o que impede o conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.»

3. O Ministério Público respondeu à reclamação, concluindo pela sua improcedência.

II. Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por falta de suscitação prévia da mesma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso, limita-se a repetir o teor do requerimento de interposição do recurso, sem indicar, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu pela falta de verificação de pressupostos de conhecimento do recurso.

Confirmando-se a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 18 de maio de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral