Legislator Case Law & Legislation
958/2015 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects request to reduce Constitutional Court fees due to lack of financial proof.

Case Number 958/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Recurrenter A. requested the reform of a decision denying a fee reduction, arguing the 20 UC fee was disproportionate given the case's simplicity and his €300 monthly pension. The Court noted the fee falls within the statutory range and that the Recurrenter failed to prove financial precariousness required for exemption. Consequently, the request was dismissed, and the fee was confirmed at 1 UC for the incidental proceeding.

Legislator headnote

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: Constitutional Court fees are fixed within statutory ranges based on case complexity, and a party must substantiate financial hardship to qualify for exemption or reduction.

Keywords

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Constitutional Court fees financial hardship exemption proportionality of costs procedural reform request statutory fee range

Cited Legislation

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro
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574/21
Portuguese Constitutional Court rejects request to reduce court fees and requires applicant to pay costs despite legal aid.
770/2023
Constitutional Court dismisses request to reduce court fees, citing statutory criteria and lack of exceptional circumstances.
01829/07.4BEPRT
Appeal against judicial aid decision dismissed as second instance review is legally inadmissible.
2000/15.7T8CHV-A.G1
Portuguese court dismisses appeal where multiple phased legal aid payments create insurmountable financial burden. The court rejects new arguments and orders the social security authority to apply special exceptions. The court rejects the appeal, confirming that the accumulation of phased legal aid payments across multiple proceedings creates an insurmountable financial burden for the applicant. The court holds that new arguments cannot be introduced after the appeal period and that the social security authority must apply special exceptions under the relevant law to prevent a manifest denial of access to justice. The court dismisses the appeal, confirming that the accumulation of phased legal aid payments across multiple proceedings creates an insurmountable financial burden for the applicant. The court holds that new arguments cannot be introduced after the appeal period and that the social security authority must apply special exceptions under the relevant law to prevent a manifest denial of access to justice.
666/07
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to judicial aid criteria ignoring case value in installment fee calculations.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 263/2016

Processo n.º 958/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Recorrente A. pediu a reforma do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária proferida no presente recurso, defendendo que a taxa de justiça deve ser fixada em valor que não ultrapasse as 2,5 unidades de conta.

Alega, para tanto, que o valor fixado a esse título (20 UC) é manifestamente desproporcional à complexidade e natureza do processo e aos interesses patrimoniais em jogo (trata-se de uma ação de impugnação judicial de decisão da ISS, IP, em sede de concessão de apoio judiciário, cujo valor tributário não ultrapassa as 10 UC, que mereceu, por parte do Tribunal Constitucional, um acórdão com apenas uma página e meia) e não dispõe de meios económicos para tanto (apenas aufere uma pensão de reforma de €300,00 mensais, não dispondo de quaisquer bens patrimoniais).

O Ministério Público opôs-se à pretendida reforma.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, que dispõe sobre o regime das custas no Tribunal Constitucional, prevê, para as reclamações das decisões sumárias, uma taxa de justiça que varia entre 5 e 50 UC. O artigo 9.º do mesmo diploma determina, por seu lado, que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e atividade contumaz do vencido.

Considerando que o valor fixado para a taxa de justiça se encontra abaixo do ponto médio da moldura prevista, tendo concorrido para tal a ponderação dos critérios enunciados no citado artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, não há razão para alterar o montante da taxa de justiça fixado.

Com efeito, embora o recurso tenha origem num processo de impugnação judicial de cancelamento de apoio judiciário, deste facto não decorre, só por si, que a apreciação judicial da viabilidade do recurso, no contexto do processo, tenha revestido, em comparação com outros recursos, um grau de simplicidade tal que importe o desvio dos padrões habitualmente usados em matéria de fixação de custas no Tribunal Constitucional, que, sob pena da utilização abusiva do recurso de constitucionalidade, não podem deixar de refletir o elevado nível de exigência e rigor que o acesso à justiça constitucional deve reclamar de quem, assistido por mandatário judicial, a ela recorre. Por outro lado, o requerente não faz qualquer prova da precariedade da sua situação económica, a qual, de todo o modo, apenas poderia assumir relevância para o efeito de o isentar do pagamento de custas judiciais, em sede de apoio judiciário.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 1 unidade de conta, atenta a simplicidade do incidente.

Notifique.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral