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1120/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a Supreme Court criminal judgment as procedurally inadmissible under civil procedure rules.

Case Number 1120/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification of a Supreme Court criminal judgment, ruling that the procedural mechanism for such requests does not apply in this context. The applicant argued the judgment was unclear regarding the inconstitutionality of a specific criminal procedure article, but the Court found no actual obscurity or ambiguity in the text. Consequently, the Court held that the request was inadmissible because the applicable civil procedure code does not permit clarifying judgments in criminal appeals.

Legislator headnote

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Art. 69 LTC; Art. 613-618 CPC: The request for clarification of a judgment is an incident not provided for in the current Civil Procedure Code applicable to Constitutional appeals, and thus inadmissible when no genuine obscurity exists.

Keywords

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request for clarification Civil Procedure Code Constitutional appeal procedural inadmissibility criminal judgment obscurity requirement subsidiary application

Cited Legislation

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Art. 69 LTC
Art. 613-618 CPC
Art. 669, n.º 1, alínea a) CPC
artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CPP
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificada do Acórdão n.º 110/16, que indeferiu reclamação da decisão sumária n.º 32/2016, vem, “ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CPP”, apresentar requerimento em que “pede esclarecimento” nos seguintes termos:
art.º 400º do CPP

Cited Case Law

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Acórdão n.º 391/14
artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 258/2016

Processo n.º 1120/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificada do Acórdão n.º 110/16, que indeferiu reclamação da decisão sumária n.º 32/2016, vem, “ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b) do CPP”, apresentar requerimento em que “pede esclarecimento” nos seguintes termos:

«(...)

Não se vislumbra se do douto acórdão foi efetivamente ponderado que a invocação da inconstitucionalidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP o era também no exato sentido da inconstitucionalidade da norma que acaba por deixar como única opção ao arguido em Processo Penal que o Tribunal que vá apreciar uma invocada nulidade seja precisamente aquele que aparentemente (pelo menos na modesta opinião do recorrente) a cometeu, levando a que com muito pouca probabilidade tal douto tribunal venha depois contrariar a posição previamente assumida quanto a determinada matéria.

Com todo o respeito por este douto tribunal, e admitindo-se que possa ser dificuldade de interpretação do recorrente, mas não se nos afigura que este mais alto tribunal seja claro quanto a essa matéria, motivo pelo qual se pede o presente esclarecimento».

2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. A recorrente vem pedir “esclarecimento” ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP. Ora, nos termos do artigo 69º da LTC, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, e não as normas do Código de Processo Penal.

Aplicando-se o disposto no Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).

4. Entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

Ora, o fundamento de aclaração apresentado pela requerente não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. A requerente não identifica qualquer passagem do acórdão que considere incompreensível, limitando-se a formular uma pergunta genérica ao Tribunal Constitucional. Note-se que a pergunta em causa nem é formulada a partir do texto do acórdão.

Assim, em boa verdade, não se apresenta qualquer fundamento de obscuridade ou contradição que resulte do texto da decisão. O Acórdão n.º 110/16, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos.

Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.

Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de maio de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral