Portuguese Constitutional Court upholds food security tax norms against organic unconstitutionality challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Administrative and Fiscal Court of Beja refused to apply specific food security tax norms, citing their organic unconstitutionality. The taxpayer appealed to the Constitutional Tribunal, while the Public Treasury argued for the norms' validity. The Court ruled that these norms were not found unconstitutional in a prior decision, thereby allowing the appeal and ordering the lower court to apply them.
Legislator headnote
AI generatedArt. 9.º of Decree-Law n.º 119/2012; Art. 3.º and 4.º of Order n.º 215/2012: The Constitutional Tribunal does not declare norms unconstitutional if they were previously upheld by a prior decision, binding the lower courts to apply them.
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ACÓRDÃO Nº 232/2016
Processo n.º 8/16
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, por sentença de 29 de junho de 2015 proferida em ação de impugnação judicial que A., Lda., deduziu contra o ato de liquidação da taxa de segurança alimentar mais, recusou a aplicação da norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que criou a taxa de segurança alimentar mais, bem como das normas dos artigos 3.º e 4.º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, que definem o respetivo âmbito de isenção e o valor da taxa aplicável, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
O representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na recusa de aplicação daquelas normas.
Tendo o recurso sido admitido, o processo prosseguiu para alegações do Ministério Público e contra-alegações da recorrente.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
O Tribunal Constitucional apreciou no seu recente Acórdão n.º 539/15 (disponível no sitio do Tribunal Constitucional), aprovado em Plenário, nos termos do artigo 79.º-A, da LTC, a constitucionalidade das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, tendo decidido não julgar inconstitucionais tais normas.
Sendo precisamente esta a questão que o Tribunal Constitucional é chamado a resolver nos presentes autos, importa apenas aplicar o entendimento sufragado desta decisão, com os fundamentos nela invocados, para os quais se remete, julgando-se procedente o recurso interposto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho; e
b) Em consequência, julgar procedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, determinando a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 3 de maio de 2016 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro