Portuguese Constitutional Court dismisses claim for admissibility due to lack of prior constitutional issue raising. The court held that the applicant failed to properly raise the constitutional question before the lower court. Consequently, the claim for admissibility was rejected. The court ruled that the applicant did not meet the procedural requirements for raising a constitutional issue. The decision emphasizes the necessity of prior procedural compliance. The court found the applicant's arguments insufficient for admissibility. The ruling clarifies the strict requirements for constitutional review. The case highlights the importance of procedural timing. The court rejected the claim based on procedural defects. The decision affirms the need for proper issue raising.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected the applicant's claim for admissibility regarding a refusal to admit a constitutional appeal. The applicant argued they had raised constitutional issues concerning the Civil Code during the proceedings, but the lower court found no such prior raising occurred. The court determined that the specific constitutional question relied upon was not actually addressed in the lower court's decision, rendering the appeal inadmissible under the relevant statute. Consequently, the claim was dismissed because the applicant failed to satisfy the procedural prerequisite of raising the constitutional issue before the tribunal below.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 2, Art. 76.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação contra despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade é improcedente quando a questão de inconstitucionalidade não foi efetivamente suscitada e debatida no processo recorrido, impedindo o conhecimento do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 226/2016
Processo n.º 214/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A., S.A., ora reclamante, deduziu oposição à penhora por apenso à execução que lhe foi movida pelo Banco B., SA., que foi julgada extinta por inutilidade superveniente.
Inconformada com aquela decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a julgar improcedente o recurso, através de acórdão de 3 de dezembro de 2015, confirmando a decisão recorrida.
2. Por ainda inconformada recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), que não foi admitido, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de janeiro de 2016.
Deste despacho reclama agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
3. O despacho reclamado (fls. 56) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:
«O presente recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto invocando o fundamento constante do art 70 n 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional com o seguinte teor:
“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional (…) das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Ora, tal não sucedeu nos presentes autos. Não se verifica a situação prevista naquela norma.
A recorrente entende que a sentença viola a Constituição por não concordar com a mesma, mas tal não constitui fundamento legal para um recurso para o Tribunal Constitucional.
Por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto.»
A reclamante sustenta a reclamação (fls. 2 ss.) nos seguintes fundamentos:
«ii. Decisão de não admissão
A Relação entende que a executada não cumpriu o requisito prescrito no art. 70º, n 1 b) uma vez que não terá suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo.
iii. Reclamação
Ora, não é esse o caso.
Efetivamente, nas conclusões f. e g. da Alegação (cuja cópia se junta), suscitou a executada tais questões, nos termos que seguem:
e. É desconforme ao princípio da proporcionalidade (que é uma decorrência do princípio da igualdade) que, afirmando-se que a AE não entravou o levantamento das penhoras, se coarte o direito de a Executada ver devolvidos os bens penhorados contra o pagamento, quando a última alega que não foi notificada de diligência para o dia 17 de março de 2014 e requereu que a AE designasse nova data (face ao dissentimento quanto ao cumprimento da formalidade secundaária em causa), e que o Tribunal, sem que julgue a quem é imputável tal atraso (que seria gerado, de 10 ou 15 dias), não designe (como requerido pela Executada e pela AE) data para a diligência, e que, inversamente, sancione a Executada com a perda do direito (quando, se tivesse feito tal julgamento e se apurasse que era devido à Executada, sem conceder, quando muito lhe deveria ordenar notificação com inferência ou cominação ou aplicar multa ou sanção equivalente);
f. Ao desconsiderar o elo sinalagmático entre o levantamento das penhoras e o pagamento, viola o Despacho recorrido o direito de propriedade da Executada (art. 63° da CRP) e o princípio da igualdade das partes (art. 4° do c.p.cv. e art. 13°da CRP)
g. Por todo o exposto, a interpretação que o Tribunal a quo faz do disposto no n° 5 do art. 785° do código do processo civil, segundo a qual é o Exequente recebe o pagamento sem que preste caução e sem que à Executada sejam, efetiva e sinalagmaticamente, devolvidos os bens penhorados, ofende (e/ou tem a virtualidade de ofender) o direito a que as partes sejam tratadas com estatuto de igualdade substancial e o direito de propriedade da Executada, tudo o que é desconforme aos princípios constitucionais da igualdade e da proteção do direito de propriedade (cuja proteção constitucional compreende o direito ao aproveitamento dos bens e goza do regime jurídico prescrito nos arts. 17° e 18° da C.R.P) já que, na prática, traduz a amputação, sem título, do direito da Executada a ter a posse e aproveitar os bens que lhe pertencem, questão esta, que, desde já e para todos os efeitos legais, é alegada como ferindo a decisão recorrida de vício de inconstitucionalidade.
Sendo que no ponto 2do seu requerimento (reproduzido em 1. antecente), a executada indicou os princípios e normas constitucionais que entende terem sido violadas.»
4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de dezembro de 2016. É do despacho do mesmo Tribunal de 28 de janeiro de 2016 que não admitiu esse recurso que agora se reclama.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
6. A reclamante discorda da verificação do pressuposto de não conhecimento do recurso identificado no despacho que o não admitiu, consistente na falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade objeto do recurso de constitucionalidade, afirmando ter suscitado, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 785.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC).
7. Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
Ora, como se refere no despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, tal não ocorreu no presente processo, pelo menos no que respeita à decisão ora recorrida. Nas alegações produzidas no âmbito do recurso que culminou no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 3 de dezembro de 2015 (a decisão recorrida), a única menção feita a questões de constitucionalidade reporta-se à interpretação feita pelo tribunal a quo dos artigos 813.º, n.º 2 e 817.º do CPC que a recorrente entende ser desconforme com o princípio constitucional da proteção do direito de propriedade. Diferentemente, a questão de constitucionalidade identificada no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e de novo afirmada na presente reclamação, refere-se à interpretação do artigo 785.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, preceito que nem sequer foi aplicado na decisão recorrida.
A recorrente terá eventualmente questionado a conformidade constitucional da interpretação feita do artigo 785.º, n.º 5 do Código de Processo Civil num outro recurso interposto nos autos que não no recurso que veio a ser conhecido pela decisão recorrida.
8. Na falta do preenchimento dos requisitos processuais em causa, não é possível conhecer do recurso, pelo que não há motivo para dissentir do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não o admitiu.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de abril de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral