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1124/2015 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request as admissibility barred by new Civil Procedure Code.

Case Number 1124/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to hear a request for clarification regarding an ambiguous passage in a previous ruling. The applicant argued the text was unclear, but the Court noted that the new Civil Procedure Code abolished such clarification requests, limiting them only to grounds for nullity if the decision is unintelligible. Since the request was merely for clarification rather than a nullity argument, the Court ruled it inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil; The request for clarification of a judgment based on obscurity or ambiguity is no longer admissible, serving only as a ground for nullity when the decision becomes unintelligible.

Keywords

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clarification request Civil Procedure Code admissibility bar nullity ground unintelligible decision

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil
Art. 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC
Art. 69.º da LCT
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Full text

ACÓRDÃO Nº 219/2016

Processo n.º 1124/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo Acórdão n.º 150/2016, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida pela recorrente A. contra a decisão sumária n.º 70/2016, que não conheceu do recurso de constitucionalidade por ela interposto nos autos.

Considerou-se no acórdão que, tal como sustentado pelo relator, a recorrente não observou o ónus de prévia suscitação previsto, como condição do recurso, nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o que impedia o seu conhecimento.

Notificada do acórdão, a reclamante requer o esclarecimento, por ambígua, da seguinte passagem do acórdão: «(…) verifica-se que nelas não foi suscitada, pela forma processualmente adequada – mediante a enunciação clara e devidamente concretizada da norma ou interpretação reputada inconstitucional -, qualquer questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto as normas legais mencionadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou interpretação que as tivesse por fonte hermenêutica (…)».

O Ministério Público opõe-se ao conhecimento do pedido de aclaração, por carecido de fundamento legal, atento o disposto nos artigos 613.º a 618.º do atual Código de Processo Civil (CPC). De todo o modo, adianta ainda, a decisão é clara e insusceptível de dúvida objetiva, o que sempre determinaria o indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável (artigo 69.º da LCT), deixou de ser admissível o pedido de aclaração do julgado, com base em obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. Atualmente, a ocorrência destes vícios só releva enquanto causa de nulidade da decisão, desde que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do CPC).

Não configurando o requerimento ora em apreciação arguição de nulidade fundada neste último preceito legal, mas mero pedido de esclarecimento, incidente que a lei deixou de admitir, não é, desde logo, possível conhecer do respectivo mérito.

3. Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente incidente.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral