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736/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against lower court for omitting notification of prosecutor's opinion.

Case Number 736/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a lower court decision based on alleged procedural omission. The lower court had explicitly addressed the requirement to notify the prosecutor's opinion, providing a clear and understandable rationale. Consequently, the court found no grounds for nullity and upheld the original ruling.

Legislator headnote

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Art. 279.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 279.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil: The absence of an explicit ruling on a procedural matter does not constitute a nullity if the court has addressed the issue with sufficient clarity and reasoning.

Keywords

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procedural nullity omission of pronouncement Código de Processo Civil notification of prosecutor Constitutional Court review

Cited Legislation

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Art. 279.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 279.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil
artigo 148.º, n.º 2 do CPC
Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».
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Full text

ACÓRDÃO Nº 209/2016

Processo n.º 736/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 68/2016, que procedeu à retificação de erros materiais constantes no Acórdão n.º 663/2015, e indeferiu pedido de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação deduzida pelo recorrente. Alega que o Acórdão padece de nulidade por falta de conhecimento da questão processual referente ao cumprimento do «processo do preceituado no artigo 148.º, n.º 2 do CPC».

2. Notificado do requerido, o Ministério Público respondeu invocando não se vislumbrar qualquer nulidade no Acórdão n.º 68/2016.

Cumpre decidir.

3. O Acórdão n.º 68/2016 não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que, no ponto 4, o Tribunal tomou posição expressa sobre aquilo que lhe competia – a necessidade de notificação prévia ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público -, tendo fundamentado devidamente a sua decisão com as normas convocáveis e com recurso à jurisprudência pertinente.

Assim, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, resultando aliás a fundamentação do acórdão perfeitamente compreensível.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de abril de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral