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349/15 AI generated

349/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 349/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notifique os Recorrentes para no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, com fundamento na falta de indicação precisa do objecto do recurso, após convite, e falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

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349/15 · Tribunal Constitucional: Notifique os Recorrentes para no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, com fundamento na falta de indicação precisa do objecto do recurso, após convite, e falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Keywords

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inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request insufficiently substantiated submissions time limits for seeking redress objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing
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254/2015
Acordam em notificar o recorrente para se pronunciar, querendo, quanto ao não conhecimento do objeto do recurso por não suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado
138/16
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A.
487/00
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção), em que são recorrente A e recorrido o Ministério Público, foi decidido no acórdão nº 481/2000, a fls.
226/2014
Pela decisão sumária n.º 243/2014, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que não foi observado, no momento processualmente oportuno, o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), não sendo necessário, nesse contexto, convidá-lo a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso.
15/08
1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto, que lhe indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do mesmo Tribunal da Relação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 159/2016

Processo n.º 349/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Notifique os Recorrentes para no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, com fundamento na falta de indicação precisa do objecto do recurso, após convite, e falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Lisboa, 10 de março de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro