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108/16 AI generated

108/16 · Tribunal Constitucional

Case Number 108/16
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em representação de cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, integrantes do Grupo Parlamentar do partido Juntos pelo Povo, a advogada Vanessa Marques Carvalho requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, da Constituição, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro. Para este efeito, juntou aos autos uma procuração conferindo-lhe «os mais amplos poderes forenses por lei permitidos», subscrita pelos cinco deputados em questão, em representação do «Grupo Parlamentar do Juntos Pelo Povo».

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108/16 · Tribunal Constitucional: Para este efeito, juntou aos autos uma procuração conferindo-lhe «os mais amplos poderes forenses por lei permitidos», subscrita pelos cinco deputados em questão, em representação do «Grupo Parlamentar do Juntos Pelo Povo».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 135/2016

Processo n.º 108/16

Plenário

Aos vinte e nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezasseis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Maria de Fátima Mata-Mouros, Pedro Machete, João Cura Mariano, Lino Rodrigues Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Carlos Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o seguinte:

1. Em representação de cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, integrantes do Grupo Parlamentar do partido Juntos pelo Povo, a advogada Vanessa Marques Carvalho requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, da Constituição, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro. Para este efeito, juntou aos autos uma procuração conferindo-lhe «os mais amplos poderes forenses por lei permitidos», subscrita pelos cinco deputados em questão, em representação do «Grupo Parlamentar do Juntos Pelo Povo».

Coloca-se, assim, a questão da admissibilidade de patrocínio judiciário em processos de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e, subsidiariamente, da suficiência do mandato em causa, no presente caso.

2. Não é a primeira vez que o Tribunal se depara com esta questão. No Acórdão n.º 186/01, foi chamado a pronunciar-se sobre um pedido efetuado por vinte e cinco Deputados à Assembleia da República, mas apenas subscrito por um deles, advogado, a quem os demais conferiram “poderes forenses gerais”, «com vista à apreciação da inconstitucionalidade de todas ou algumas das normas aprovadas pelo Plenário da Assembleia da República, em 7/6/1995, que visam alterar as Leis n.ºs 4/85 e 64/93».

Nesse aresto, o Tribunal – apoiando-se na jurisprudência que se retira dos Acórdãos n.ºs 7/83, 16/83 e 93/84 – começa por dizer que «o poder constitucional estabelecido no artigo 281.º (...) consubstancia uma atribuição eminentemente política, outorgada intuitu personae ou intuitu institutionis».

É certo, continua, que «[a] possibilidade de constituir advogado nos processos que correm termos nos tribunais constitui (...) a regra». No entanto, argumenta, nos processos de fiscalização abstrata sucessiva, «os Deputados intervêm enquanto tais (...), fora do contexto circunstancial de uma fiscalização concreta, ou seja, à revelia dos direitos ou interesses subjetivos que são próprios deste tipo de controlo normativo, mas inseridos no âmbito da prossecução de objetivos político-constitucionais que subentendem a assunção de uma orientação política que a esse círculo de entidades compete concretizar.

Compreende-se que assim seja.

Uma iniciativa de fiscalização abstrata de constitucionalidade ao abrigo da alínea f) do nº 2 do artigo 281.º da CR pressupõe a expressão de um indirizzo político concertado por quem exerce mandato parlamentar e destina-se a que o Tribunal Constitucional, como órgão destinatário do pedido, exerça a sua função expurgatória e estabilizadora.

Não é semelhante iniciativa coabitável com uma representação convencional, nos limites estritos do mandato judicial, que permita a certo ou certos titulares desse direito de direção política fazer-se representar por terceiro, a quem se concedam poderes forenses gerais, mesmo que, na realidade, esse terceiro seja um dos titulares desse direito. O instrumento utilizado não será idóneo para a conformação dos objetivos político-constitucionais em que assenta aquela função de direção política».

Tal raciocínio mantém-se inteiramente convincente, sendo aplicável ao caso sub juditio, em que está em causa um pedido de fiscalização aparentemente efetuado por deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, mas que, na verdade, é apenas subscrito por uma advogada – que, ainda para mais, e ao contrário do que sucede no Acórdão n.º 186/01, não é, também ela, deputada, e não se insere, portanto, no círculo de entidades a quem o artigo 281.º, n.º 2, da Constituição atribui legitimidade para formular o pedido em questão.

Em face do exposto, o Tribunal decide, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei do Tribunal Constitucional, não admitir o pedido.

Lisboa, 29 de fevereiro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Cura Mariano - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita – Joaquim de Sousa Ribeiro