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121/2016 AI generated

121/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 121/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) e o CDS – PARTIDO POPULAR (CDS-PP) requereram, em 11 de fevereiro de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “TODOS JUNTOS POR PENUDE” e com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, com vista a concorrer à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Penude, no Concelho de Lamego, que se realiza no dia 3 de abril de 2016.

Legislator headnote

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121/2016 · Tribunal Constitucional: Por seu turno, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “[…] apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação […]”, competência que, no âmbito eleitoral autárquico, decorre igualmente do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL.

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308/06
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR BRAGA”.
TC_20020203
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe", na eleição intercalar de 30 de Junho de 2002 (requerimento de fls. 1).
944/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mealhada, do distrito de Aveiro, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
1260/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para todos os círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira […]”.
TC_20020355
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Julho de 2002 a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe", na eleição intercalar de 15 de Setembro de 2002 (requerimento de fls. 1).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 97/2016

Processo n.º 121/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) e o CDS – PARTIDO POPULAR (CDS-PP) requereram, em 11 de fevereiro de 2016, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “TODOS JUNTOS POR PENUDE” e com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, com vista a concorrer à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Penude, no Concelho de Lamego, que se realiza no dia 3 de abril de 2016.

1.1. O requerimento encontra-se subscrito pelo Secretário-Geral do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA e pelo Secretário-Geral do CDS – PARTIDO POPULAR, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e mostra-se instruído com representação gráfica da sigla e símbolo da coligação, bem como com extrato da ata da reunião da Comissão Permanente Nacional do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, de 2 de fevereiro de 2016, e extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – PARTIDO POPULAR, de 10 de fevereiro de 2016, os quais documentam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação ora se pretende. Além disso, foram juntos exemplares dos jornais diários “Jornal de Notícias”, ambos de 11 de fevereiro de 2016, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 49.º dia anterior ao da realização da eleição intercalar, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com os artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da LEOAL. Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Por seu turno, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional “[…] apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação […]”, competência que, no âmbito eleitoral autárquico, decorre igualmente do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

3. Tendo a eleição intercalar aqui em causa – para a Assembleia de Freguesia de Penude, no Concelho de Lamego – sido marcada para o dia 3 de abril de 2016 (cfr. o despacho do Secretário de Estado das Autarquias Locais n.º 1095-B/2016, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série N.º 15, de 22 de janeiro de 2016; este alterou o despacho do Secretário de Estado das Autarquias Locais n.º 1009-D/2016, de 20 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, o qual, por sua vez, revogou o despacho do mesmo Secretário de Estado n.º 580-A/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República., 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2016), há que considerar o requerimento tempestivamente apresentado.

Verifica-se, ainda, através dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da coligação em apreço foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a formaram e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente.

4. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) e o CDS – PARTIDO POPULAR (CDS-PP), com a sigla “PPD/PSD•CDS-PP” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, em relação à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Penude, Município de Lamego, Distrito de Viseu, que se realiza no dia 3 de abril de 2016, a denominação “Todos Juntos Por Penude”.

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2016 – Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 97 /2016

de 12 de fevereiro de 2016

Denominação: Todos Juntos Por Penude

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP

Símbolo: