Legislator Case Law & Legislation
1032/15 AI generated

1032/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 1032/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão do Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste (Instância Central de Sintra), foi A. condenado pela prática, em concurso real, de dois crimes de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1 e n.º 2 alínea h), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 19/2007, de 6 de maio, e pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na pena, em cúmulo jurídico, de um ano e nove meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 03/09/2015, negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

Legislator headnote

AI generated

artigo 127.º do CPP, art. 32.º n.º 2 da CRP, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 280º da Constituição; 1032/15 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade do presente recurso é constituída pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual «a mera convicção do julgador desgarrada de outras provas, serve para se considerar provados os factos, considerados em audiência».

Keywords

AI generated
drug trafficking sentencing possession of narcotics qualified narcotics offense threat of narcotics trafficking penal sanctions suspension of sentence

Cited Legislation

AI generated
artigo 127.º do CPP
De facto, por um lado limita-se a reiterar que o acórdão recorrido adotou a interpretação do artigo 127.º do CPP que foi identificada no requerimento de interposição de recurso, mas não apresenta qualquer fundamentação que apoie essa conclusão e afaste as considerações tecidas na decisão reclamada.
art. 32.º n.º 2 da CRP
Mais acrescenta: “no entendimento do recorrente esta interpretação, viola o princípio constitucional contido no art. 32.º n.º 2 da CRP, quanto à presunção de inocência”.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
A questão de constitucionalidade do presente recurso é constituída pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual «a mera convicção do julgador desgarrada de outras provas, serve para se considerar provados os factos, considerados em audiência».
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.»
AI generated
98/05.5JELSB.L1-9
Com excepção das situações em que a factualidade provada não permita, com o rigor exigível, a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos art.ºs 70º e 71º, do Código Penal, o que a ocorrer, justificaria, então que se determinasse a reabertura da audiência, nos termos dos art.ºs 369º, 370º e 371º, do Código de Processo Penal, o tribunal ad quem pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o Arguido, que vinha absolvido da primeira instância.
561/21
A., recorrente nos autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformado com o acórdão, proferido no Juízo Central Criminal do Porto, que o condenou, como autor material, em concurso efetivo e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro, com referência à tabela I-C, na pena de 3 anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 3.º, n.º 1 do RJAM, na pena de 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, dele interpôs recurso.
90/01.9TBHRT-C.L1-5
No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 90/01.9TBHRT, O..., melhor identificado nos autos, foi condenado, por acórdão de 12 de Março de 2004, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. nos termos dos artigos 21.º e 25.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mencionado diploma legal, na pena de um ano e oito meses de prisão.
282/20.1PHSNT.L2-9
I – Conforme resulta do disposto no art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a decisão que admita um recurso, tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito, não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior. II – O recorrente não apresentou conclusões no recurso que interpôs da sentença da primeira instância e, tendo sido convidado por este tribunal a apresenta-las, repetiu nas conclusões o que é dito na motivação.
5/22.0GBVIS.S1
No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3, por acórdão de 13 de Março de 2024, foi o arguido AA condenado, ao que este recurso interessa, pela prática, em coautoria material e na forma consumada: - de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punível pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-A, na pena de 6 (seis) anos de prisão; e

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 65/2016

Processo n.º 1032/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por acórdão do Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste (Instância Central de Sintra), foi A. condenado pela prática, em concurso real, de dois crimes de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1 e n.º 2 alínea h), 4.º, n.º 1 e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 19/2007, de 6 de maio, e pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, na pena, em cúmulo jurídico, de um ano e nove meses de prisão. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 03/09/2015, negou provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

2. Deste Acórdão vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “com vista a que o Tribunal Constitucional aprecie a legalidade do artigo 127.º do CPP, na interpretação que lhe foi dada por este TR, segundo a qual, a mera convicção do julgador desgarrada de outras provas, serve para se considerar provados os factos, considerados em audiência de julgador”. Mais acrescenta: “no entendimento do recorrente esta interpretação, viola o princípio constitucional contido no art. 32.º n.º 2 da CRP, quanto à presunção de inocência”.

3. Foi, então, proferida pelo Relator a Decisão Sumária n.º 776/2015, de 10/12/2015, com o seguinte teor:

«(...)

5. A questão de constitucionalidade do presente recurso é constituída pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual «a mera convicção do julgador desgarrada de outras provas, serve para se considerar provados os factos, considerados em audiência».

Ora, a norma referida não foi interpretada pelo acórdão recorrido nos termos definidos pelo recorrente. Em nenhum ponto o tribunal a quo refere – ou resulta tal entendimento do acórdão proferido - que a livre convicção do julgador é suficiente para, desgarrada de outras provas, se considerar provados os factos. Muito pelo contrário, o Acórdão da Relação de Lisboa afirma expressamente que resulta claro da fundamentação da decisão de primeira instância que “as provas foram analisadas e apreciadas de modo racional e crítico”. Mais afirma a Relação o entendimento de que a livre convicção não é uma prova totalmente livre e absoluta, “sob pena de abandono do patamar de segurança da decisão pressuposto pela condenação penal”. Assim, a questão do presente recurso, tal como foi delimitada pelo recorrente, não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.

6. O objeto do presente recurso constitui simples criação do recorrente. O mesmo pretende, em boa verdade, contestar o processo decisório que esteve na base da condenação proferida em primeira instância. Ora, saber se, de facto, a prova produzida foi suficiente para o referido juízo, implica já que o Tribunal Constitucional tenha de proceder a uma análise do mérito da decisão, analisando da sua suficiente fundamentação e formulando juízos sobre a forma como o tribunal a quo formou a sua convicção. Por outras palavras, a análise do objeto do presente recurso implicaria uma tomada de posição sobre a suficiência da prova, o que extravasa as competências do Tribunal Constitucional. De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pela recorrente às próprias decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.»

4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 776/2015, em reclamação do seguinte teor:

«(...)

Ora contrariamente ao referido na douta decisão sumária, o objeto do presente recurso não constitui simples criação do recorrente, porquanto, atenta a linha de pensamento insígnia no acórdão recorrido quanto a prova produzida em audiência, a conclusão a que se chegou para condenar o recorrente só poderá ter sido com base a interpretação da referida norma do art° 127. nos termos supra referido

(...)».

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 776/2015. Entendeu-se aí que o objeto do recurso não correspondia à ratio decidendi do acórdão recorrido e que o recorrente pretendia contestar o mérito da decisão recorrida. Ora, na presente reclamação o reclamante nada alega que contrarie os fundamentos da decisão reclamada. De facto, por um lado limita-se a reiterar que o acórdão recorrido adotou a interpretação do artigo 127.º do CPP que foi identificada no requerimento de interposição de recurso, mas não apresenta qualquer fundamentação que apoie essa conclusão e afaste as considerações tecidas na decisão reclamada. Por outro lado, confirma ser o seu objetivo contestar o mérito da decisão recorrida, nomeadamente no que toca à suficiência da prova produzida em audiência para a sua condenação. Assim, também não logra contestar a falta de natureza normativa do objeto do presente recurso.

Face ao exposto, resta confirmar o que se escreveu da Decisão Sumária n.º 776/2015, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral