Legislator Case Law & Legislation
245/15 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against a decision for omitting admissibility arguments.

Case Number 245/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicant's request to declare a previous decision null due to alleged omissions in addressing admissibility requirements. The court found that the lower tribunal was not required to address every procedural prerequisite when one was already unverified, rendering the resource inadmissible. Consequently, the court ruled that the decision did not suffer from the claimed defect of silence on admissibility grounds.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LCT; Art. 615.º, n.º 1, alíneas d) e n.º 4 do C.P.C.: A omissão de pronúncia sobre pressupostos de admissibilidade não configura nulidade se o recurso já é inadmissível por falta de um deles.

Keywords

AI generated
Constitutional Court nullity of decision admissibility requirements omission of pronouncement procedural defect LCT Law CPC Code

Cited Legislation

AI generated
Art. 70.º, n.º 2, da LCT
2 - Esgotamento dos recursos ordinário (art. 70.º, n.º 2, da LCT);
Art. 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP
4 - Suscitação prévia da questão Constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º1, alínea b) da CRP; art.72.º,n.º2, da LCT).
Art. 72.º, n.º 2, da LCT
Art. 146.º, n.º 1, do C.P.C.
B) Por outro lado, não é respondido, convincentemente, ao pedido de retificação do alvo do recurso que era, manifesta e ostensivamente, o Acórdão e Aclaração, ambos do TRL e não o Acórdão do STJ, resultando tal do contexto da declaração (nos termos do art. 146.º, n.º 1, do C.P.C. e art.
Art. 249.º do C.P.C.
B) Por outro lado, não é respondido, convincentemente, ao pedido de retificação do alvo do recurso que era, manifesta e ostensivamente, o Acórdão e Aclaração, ambos do TRL e não o Acórdão do STJ, resultando tal do contexto da declaração (nos termos do art. 146.º, n.º 1, do C.P.C. e art. 249.º do C.P.C.)
Art. 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do C.P.C.
Sendo o Acórdão nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al.
Art. 139.º, n.º 5, alínea c) e 8 do C.P.C.
Requer a dispensa de pagamento de multa do 3.º dia, de acordo com o art. 139.º, n.º 5, alínea c) e 8 do C.P.C., nos termos e com os fundamentos seguintes:
art. 280.º, n.º1, alínea b) da CRP
4 - Suscitação prévia da questão Constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º1, alínea b) da CRP; art.72.º,n.º2, da LCT).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 50/2016

Processo n.º 245/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Proferido por este Tribunal o Acórdão n.º 582/2015, veio a recorrente A. arguir a nulidade dessa decisão, mediante requerimento com o seguinte teor:

«A) A Reclamante apresentou Reclamação para ser revertida a decisão sumária proferida nos Autos e assegurar o prosseguimento do recurso.

Porém, no entendimento da Reclamante, o Acórdão em crise não responde ás seguintes questões (Suscitadas pela Reclamante):

1 - Existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;

2 - Esgotamento dos recursos ordinário (art. 70.º, n.º 2, da LCT);

3 - Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja Sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;

4 - Suscitação prévia da questão Constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º1, alínea b) da CRP; art.72.º,n.º2, da LCT).

B) Por outro lado, não é respondido, convincentemente, ao pedido de retificação do alvo do recurso que era, manifesta e ostensivamente, o Acórdão e Aclaração, ambos do TRL e não o Acórdão do STJ, resultando tal do contexto da declaração (nos termos do art. 146.º, n.º 1, do C.P.C. e art. 249.º do C.P.C.)

Sendo o Acórdão nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 do C.P.C..

Termos em que

Requer a Vossas Excelências se dignem responder a estas questões (suscitadas nas alíneas A) e B)) , ex vi art. 615.º , n.º 1 , al. d) e n.º 4 do C.P.C., aplicável subsidiariamente.

Requer a dispensa de pagamento de multa do 3.º dia, de acordo com o art. 139.º, n.º 5, alínea c) e 8 do C.P.C., nos termos e com os fundamentos seguintes:

1-Resulta da decisão de apoio judiciário junto aos Autos (cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra) já concedido á Recorrente esta não tem condições para proceder ao pagamento da referida multa, que constitui razão ponderosa para dispensa-la do pagamento da multa.» (fls.758-759)

2. Notificada, a recorrida não tomou posição.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. No Acórdão n.º 582/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pela recorrente à Decisão Sumária n.º 279/2015, através da qual se decidiu não conhecer da totalidade das questões objeto do recurso interposto - quanto à primeira questão, por não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido e, quanto à segunda, por não possuir natureza normativa.

Invoca a recorrente que o referido aresto padece de nulidade, por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado a respeito de outros requisitos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [alínea A) do requerimento] e, por não ter respondido ao «pedido de retificação do alvo do recurso» [alínea B) do requerimento].

4. Ora, o Acórdão n.º 582/2015 não incorreu na alegada omissão de pronúncia. A respeito da primeira questão, o tribunal não se pronunciou a respeito dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso porque não tinha que o fazer. Conforme se referiu expressamente na Decisão Sumária, sendo tais requisitos cumulativos, «basta que um não esteja verificado para que o recurso não possa ser admitido». No que respeita à segunda questão, ao contrário do que a recorrente alega, o Tribunal tomou posição expressa sobre aquilo que lhe competia - a alegação da recorrente de que teria existido lapso na identificação da decisão recorrida – referindo expressamente que não lhe assistia razão, esclarecendo porque motivo se considerou não existir qualquer lapso.

Termos em que se considera que o Tribunal Constitucional não incorreu na alegada omissão de pronúncia.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs, sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral