Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a judgment due to lack of obscurity or contradiction.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a request for clarification of a previous judgment regarding the grounds for dismissing a constitutional appeal. The applicant argued that the court's reasoning was unclear and questioned whether the dismissal was based solely on procedural text or substantive grounds. The court found no obscurity or contradiction in the text that rendered the decision unintelligible, noting the applicant merely posed a general question without identifying specific ambiguous passages.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil: A aclaração de sentença só é lícita quando a obscuridade ou ambiguidade torne a decisão ininteligível, não bastando questionar a clareza lógica ou a adequação dos fundamentos.
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ACÓRDÃO Nº 34/2016
Processo n.º 235/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Évora, A., notificado do Acórdão n.º 554/15, que indeferiu pedido de declaração de nulidade do Acórdão de n.º 317/2015, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
«(...)
1 – A solução dada ao caso não está clara nos seus motivos, para o recorrente.
2 – Com efeito, dizem V. Ex.as que foi no requerimento de arguição de nulidade que o recorrente veio, por fim, esclarecer pormenorizadamente o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.
3 – Porém, aquilo que V. Ex.as referem como “esclarecimento pormenorizado” é, nada mais nada menos, a demonstração da nulidade arguida por omissão de pronúncia, de decisão do Tribunal Constitucional anterior.
4 – O recorrente, ao fazê-lo, a essa demonstração parece ter conseguido o objetivo, porquanto são V. Ex.as os mesmos que dizem tê-la agora compreendido.
5 – O que V. Ex.as não dizem – e daí a dúvida – é se a demonstração respeita e decorre logicamente das fórmulas linguísticas e narrativa processual que o recorrente houvesse utilizado.
6- Nesse caminho, pergunta a V. Ex.as o recorrente: basta para que o recurso no Tribunal Constitucional não seja recebido que o Relator e a Conferência dizem que não o recebem porque não foi seguido o texto tabelar’ Ou a expressão linguística do Tribunal Constitucional para além do fundamento tabelar de recusa tem de o fundamentar do ponto de vista do conteúdo, isto é, do verdadeiro conteúdo da posição do recorrente.
7 – É que, se a resposta de V. Ex.as por minimalista e recondutível à primeira posição “de que basta o não porque não” , independentemente de demonstração em contrário apresentada pelo recorrente, está este perante um défice de legalidade constitucional.
8 – Nesta circunstâncias, só-lhe restará a via de recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por não se assumir o tribunal Constitucional Português como instância não arbitrária, em detrimento do direito fundamental de qualquer cidadão ter um Tribunal tal e qual, a quem se dirigir para dirimir conflitos com o Estado.
(...)».
2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido de não dever ser conhecido o requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença » (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
4. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil). Ora, o fundamento de aclaração apresentado pelo requerente não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. De facto, o requerente limita-se a questionar ao Tribunal Constitucional se “basta para que o recurso no Tribunal Constitucional não seja recebido que o Relator e a Conferência dizem que não o recebem porque não foi seguido o texto tabelar”. O requerente não identifica, assim, qualquer passagem do acórdão que considere incompreensível, limitando-se a formular uma pergunta genérica ao Tribunal Constitucional. Note-se que a pergunta em causa nem é formulada a partir do texto do acórdão, já que em momento algum da decisão se refere que o recurso não é recebido “porque não foi seguido o texto tabelar”.
Assim, em boa verdade, não se apresenta qualquer fundamento de obscuridade ou contradição que resulte do texto da decisão. O Acórdão n.º 554/15, de resto, afigura-se perfeitamente claro e límpido nos seus fundamentos.
Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 20 de janeiro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral