Constitutional Court dismisses appeal as it concerns procedural, not substantive, constitutional issues.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal inadmissible because it relied on a procedural contradiction rather than a substantive one. The applicant argued that a lower court decision was unconstitutional, but the Court found no divergence in substantive law since the lower court had already dismissed the merits. Consequently, the Court determined the appeal was merely an attempt to delay the final judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79.º-D LTC; Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 670.º C.P.C.: The appeal to the Constitutional Court's Plenary under Art. 79.º-D LTC is only relevant for substantive decisions, not procedural ones, and is inadmissible if the lower court has already ruled on the merits.
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ACÓRDÃO Nº 21/2016
Processo n.º 629/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no processo comum n.º 122/10.0TACBC, por sentença proferida em 11 de julho de 2013, A. foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 2 de junho de 2014, negou provimento ao recurso.
O Arguido apresentou requerimento, arguindo a nulidade desta decisão e a sua “inconstitucionalidade material”, o que foi indeferido por novo acórdão proferido em 20 de outubro de 2014.
O Arguido recorreu destas duas decisões do Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso em 13 de julho de 2015.
O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 501/15 proferido em 13 de outubro de 2015.
O Arguido arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 618/15, proferido em 3 de dezembro de 2015.
O Arguido vem agora interpor recurso desta decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a existência de uma contradição com o decidido no Acórdão n.º deste Tribunal.
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Fundamentação
Conforme tem afirmado por jurisprudência uniforme este Tribunal, a contradição entre diferentes acórdãos do Tribunal Constitucional que permita o recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, só será relevante relativamente a decisões de mérito, não sendo possível a utilização deste recurso quando as divergências ocorram no plano do direito processual constitucional.
Tendo o Acórdão recorrido se limitado a indeferir a arguição de nulidade de anterior acórdão que também não conheceu de mérito, não é possível verificar-se uma divergência com qualquer outra decisão deste Tribunal quanto a questões substantivas, sendo, por isso, manifesto que o recurso interposto não é admissível.
Perante esta constatação revela-se que o Recorrente, com a sua interposição, pretendeu tão‑só obstar ao trânsito em julgado da última decisão proferida neste recurso, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o recurso anómalo deduzido pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a sua tramitação só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado, na data de hoje, o Acórdão proferido em 3 de dezembro de 2015, nos termos do artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
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Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) considera-se transitado em julgado na data de hoje o Acórdão n.º 618/15 proferido nestes autos de recurso em 3 de dezembro de 2015;
b) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
c) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que a Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 19 de janeiro de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro