Constitutional Court dismisses claim for nullity and clarification of a non-admission of appeal decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a decision refusing admission of an appeal to the Plenary Chamber, citing lack of reasoning and procedural clarification. The court found the original decision sufficiently grounded in the Law of the Constitutional Tribunal, which requires identical norms for such appeals, and noted that the specific norms under review differed despite sharing one legal provision. Furthermore, the court declared the requests for procedural clarification and a claim to the President inadmissible as these remedies were abolished or not applicable under the current legal framework.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 79.º-D da LTC: The Constitutional Court may dismiss a claim for nullity of a non-admission decision if the reasoning is sufficient, and such claims for procedural clarification or claims to the President are inadmissible when specific constitutional procedural rules exclude them.
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ACÓRDÃO Nº 683/2015
Processo n.º 61/14
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em plenário, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o A. e são recorridos B. e Outros, C.. e D., foi proferido despacho, em 24 de setembro de 2015 (fls. 516 e 517), em que não se admitiu o recurso interposto, em 7 de setembro de 2015 (fls. 507 a 509), para o Plenário do Tribunal do Acórdão n.º 349/2015, de 23 de junho de 2015 (fls. 482 a 499), que decidiu indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 111/2015, de 11 de fevereiro de 2015 (fls. 424 a 434), que tinha decidido não julgar inconstitucionais as normas em apreciação retiradas dos artigos 17.º e 15.º do CIRE.
2. Em 9 de outubro de 2015 (fls. 519 e 520), veio agora o reclamante invocar a nulidade desse despacho, por falta de fundamentação, bem como a necessidade de aclaração do mesmo e ainda, subsidiariamente, reclamar para o Presidente, conforme se pode ver no requerimento que se transcreve de seguida:
“«A.», agremiação desportiva recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificada, tendo sido notificada do douto despacho de não admissão de recurso para o plenário, vem, mui respeitosamente, invocar nulidade de tal douto despacho por falta de fundamentação, nomeadamente, carência de subsunção jurídica ao nível da concreta norma jurídica ao abrigo da qual o recurso não se mostrou admitido.
Com efeito, da visão que se tem da construção recursória, vislumbra-se que sempre importará aclarar tal decisão ao nível dos poderes decisórios subjacentes a tal recorribilidade para o Plenário uma vez que, com o devido respeito, não se vislumbra alternativa à concessão de prazo para apresentação de alegações, por inexistir expressa norma remissiva no artigo 78.º-D para o art. 78°-A, ambos da Lei 28/82, entendendo-se, modestamente, que se mostrará vedada a douta decisão sumária ou a rejeição do recurso.
Todavia, ad cautelem e caso assim não se entenda, sempre então terá de haver direito de reclamação para o Presidente, faculdade que subsidiariamente se exerce, por diversamente se entender pelo preenchimento dos pressupostos e requisitos de recorribilidade, atenta a ligação umbilical do decidido em ambos os arestos jurisprudenciais (note-se que no teor decisório é mesmo apontada "coincidência relativamente a um dos preceitos legais sobre o qual incidiu o juízo de inconstitucionalidade", a tis. 1 infra e 2 supra, denotando-se aparente contradição decisória por algo não poder ser simultaneamente aquilo que é e o seu contrário), tal qual exposto no requerimento de recurso, o que, em nome do princípio da economia processual, se dá por integralmente reproduzido.
Destarte
mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se invoca nulidade do douto despacho proferido, requerendo-se a sua aclaração e subsidiariamente exercendo direito de reclamação, tendo em vista efetiva apreciação recursória por se entender, como em parte se mostra admitido, pela verificação dos pressupostos de recorribilidade.
V/ Exas.. seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar a justiça sem sabedoria, na medida em que, citando Joseph Addison, "ser absolutamente justo é uma qualidade de natureza divina; ser justo de acordo com o máximo das suas capacidades é a gl6ria do homem", pelo que, como sempre, decidindo, não deixarão de fazer a tão costumada, almejada e nos dizeres de Cícero”.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A improcedência do requerimento ora deduzido é manifesta.
Após vários expedientes dilatórios, o reclamante vem, agora, em primeiro lugar, invocar a nulidade do despacho que não admitiu o seu recurso interposto para o Plenário do Tribunal do Acórdão n.º 349/2015, por alegada falta de fundamentação, “nomeadamente, carência de subsunção jurídica ao nível da concreta norma jurídica ao abrigo da qual o recurso não se mostrou admitido” (fl. 519).
Porém, não lhe assiste qualquer razão, uma vez que a Relatora explicitou devidamente, no despacho em crise, a razão para a não admissão de mais um recurso interposto pelo reclamante.
Pode ler-se no despacho em crise que “[o] recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC só pode ser admitido se a norma sobre a qual incide a divergência de julgamento da questão de inconstitucionalidade for a mesma. Sucede, porém, que, no caso em apreço, ainda que haja coincidência relativamente a um dos preceitos legais sobre o qual incidiu o juízo de constitucionalidade nos Acórdãos em causa — o artigo 15.º do CIRE —, a dimensão normativa apreciada foi diferente. (…) Ou seja, como é bom de ver, as normas não julgadas inconstitucionais no Acórdão n.º 111/15 nada têm que ver com a norma julgada inconstitucional nos Acórdãos n.º 328/2012 e 585/2014.”
Em conclusão, não se verifica a falta de fundamentação invocada.
Em segundo lugar, o reclamante vem requerer a aclaração do despacho acima referido. Ora, a figura da aclaração desapareceu do Processo Civil com a entrada em vigor do Novo Código, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não se deve admitir a reclamação quanto a esta parte.
Em terceiro lugar, e subsidiariamente, o reclamante vem pretensamente reclamar para o Presidente. Também quanto a este ponto a reclamação é inadmissível, uma vez que, de entre os recursos e reclamações, previstos na Lei do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, que é o caso dos presentes autos, não se vislumbra a reclamação para o Presidente. E nem se argumente que se deveria aplicar a lei geral em matéria de processo civil, uma vez que nos termos do artigo 69.º da LTC, esta só se aplica subsidiariamente.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação no que diz respeito à arguição de nulidade do despacho da Relatora;
b) Não conhecer do objecto da presente reclamação quanto ao restante.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s.
Lisboa, 15 de dezembro de 2015 - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro