Legislator Case Law & Legislation
462-A/2014 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for reform due to lack of concrete facts and new arguments.

Case Number 462-A/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a party's request to reform a previous ruling regarding court costs, finding the new submission legally inadmissible. The applicant merely reiterated previous arguments without presenting specific facts or new legal grounds required by civil procedure law. Consequently, the court upheld the prior decision denying the benefit of judicial assistance and dismissed the current appeal.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78.º-B LTC; Art. 611.º CPC: A reclamação contra despacho de inadmissibilidade é indeferida quando o requerente não aduz factos concretos ou novos argumentos que justifiquem a revisão da decisão anterior.

Keywords

AI generated
inadmissibilidade legal reforma de acórdão falta de fundamentação princípio do contraditório custas processuais apoio judiciário recurso ao plenário

Cited Legislation

AI generated
Art. 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais
Art. 70.º, n.º 1, alíneas b), f), g) e i) e 79.º-D, n.os 1 e 7, da Lei n.º 28/82
Art. 611.º, do Código de Processo Civil
Art. 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e 616.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
Art. 78.º-B da LTC
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 679/2015

Processo n.º 462-A/2014

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de traslado, organizados com vista à tramitação subsequente à elaboração da conta de custas, extraídos de autos de recurso que correram termos no Tribunal Constitucional, veio A., após notificação da conta, nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, apresentar comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Por decisão da relatora, confirmada por acórdão da conferência, considerou-se ineficaz a decisão que concedeu o benefício do apoio judiciário, relativamente à dívida de custas liquidadas no Tribunal Constitucional.

2. Notificado de tal acórdão, com o n.º 289/2015, o requerente veio apresentar nova peça processual, em que, em síntese, manifesta a sua discordância relativamente ao sentido do referido aresto e reitera questões já suscitadas, como a da nulidade, alegadamente decorrente da falta de cumprimento do princípio do contraditório quanto à posição exarada nos autos pelo Ministério Público. Argui ainda a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação.

Finaliza referindo que vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), f), g) e i) e 79.º-D, n.os 1 e 7, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Caso a sua pretensão seja considerada inadmissível, mais refere que, por mera cautela, pretende fazer uso dos meios processuais facultados pelo disposto nos artigos 611.º, 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e 616.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, requerendo, desta forma, a reforma do acórdão.

3. Relativamente a tal requerimento, foi proferida decisão da relatora, que, na parte relativa à arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão com o n.º 289/15, aduz os seguintes fundamentos:

“(…)

Peticiona o requerente, subsidiariamente, a reforma do acórdão proferido, arguindo a sua nulidade.

Porém, não invoca qualquer facto concreto subsumível à previsão legal dos preceitos que enumera.

Na verdade, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao acórdão proferido, reiterando, inclusive, argumentos que já havia utilizado na reclamação deduzida.

Não especifica, nomeadamente, quaisquer factos supervenientes atendíveis, nos termos do artigo 611.º, do Código de Processo Civil, nem qualquer situação, em que, “por manifesto lapso do juiz”, tenha ocorrido “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou que não tenham sido considerados, apesar de constarem do processo, “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

Igualmente não concretiza o requerente qualquer oposição entre fundamentos e decisão, nem qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Da mesma forma, omite qualquer concretização de omissão de pronúncia, não identificando qualquer verdadeira questão, sobre a qual o Tribunal não se tenha pronunciado.

Mesmo no tocante à arguição de nulidade por falta de fundamentação, o requerente não explicita qualquer aspeto concreto que não tenha sido fundamentado.

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, decide-se, nos termos do artigo 78.º B, da LTC, não admitir o requerimento apresentado.”

4. Inconformado com esta decisão, o requerente apresentou mais uma peça processual, reagindo, por um lado, à não admissão do recurso para o Plenário e, por outro, ao indeferimento da arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 289/2015. No tocante a esta última parte, limitou-se a dar por reproduzido o seu requerimento anterior, peticionando que sobre o mesmo recaia acórdão da conferência.

Cumpre apreciar.

II - Fundamentos

5. A peça processual apresentada corresponde a uma reclamação do despacho proferido nos termos do artigo 78.º-B da LTC.

Não contém, porém, qualquer argumentação, tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada, na parte relativa ao indeferimento da arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 289/2015.

Nessa parte, a competência para apreciação da reclamação cabe à conferência, ex vi artigo 78.º-B, n.º 2 e 78.º-A, n.os 3 e 4, ambos da LTC, pelo que se passa a decidir.

A decisão da relatora, datada de 16 de junho de 2015, merece a nossa concordância. Assim, não tendo sido aduzido qualquer novo argumento, que cumpra analisar, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente o caráter infundado da pretensão deduzida.

Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral