Portuguese Constitutional Court dismisses claim that procedural delays violated right to appeal, ruling no constitutional issue was raised.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim challenging the inadmissibility of her appeal against a criminal conviction. The applicant argued that the first-instance court violated her right to appeal due to the defense attorney's inaction and the court's failure to inform her of her rights. The court ruled that the applicant failed to identify any specific legal provision applied by the lower court that she claimed was unconstitutional, which is a mandatory prerequisite for such a review.
Legislator headnote
AI generatedArtigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2m da Lei do Tribunal Constitucional; A reclamação de inconstitucionalidade é inadmissível quando a parte não suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pela decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 678/2015
Processo n.º 803/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por decisão judicial de 13 de Maio de 2015, proferida no processo n.º 1405/08.4GEALM, rejeitou-se o recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs da decisão condenatória do Tribunal de primeira instância, com fundamento na sua intempestividade.
A arguida, inconformada, reclamou dessa decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), tendo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão de 1 de Julho de 2015, indeferido a reclamação.
Ainda inconformada, a arguida recorreu desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, em síntese, que, por inércia do defensor que lhe foi nomeado, e do próprio Tribunal, nunca foi antes informada de que poderia recorrer da decisão condenatória, pelo que, sob pena de violação do direito ao recurso, que é uma «garantia de defesa inalienável», deve o recurso interposto nos autos ser admitido, por tempestivo.
Porém, por decisão do relator de 15 de Julho de 2015, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso de constitucionalidade, «uma vez que não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). A recorrente reclamou da decisão de rejeição do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, reproduzindo, na reclamação, as razões, acima sumariadas, invocadas no recurso de constitucionalidade.
O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, pelos fundamentos da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Como relatado, o Tribunal recorrido rejeitou o recurso porque não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 76.º, n.º 2, in fine, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Analisando a reclamação que a arguida deduziu nos autos ao abrigo do artigo 405.º do CPP (fls. 4), verifica-se que, tal como sustentado pelo Tribunal a quo, nela não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer preceito legal, ou interpretação dele extraída, que viesse a ser aplicado pela decisão recorrida, como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2m da LTC; o que a arguida se limitou a invocar, nesse incidente, com base em vicissitudes processuais alegadamente ocorridas nos autos, é a violação, pelo Tribunal de primeira instância, do direito ao recurso que lhe assiste, o que manifestamente não configura questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser reapreciada em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Ora, não tendo a reclamante observado o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal a quo estivesse obrigado a decidir, que é pressuposto processual do recurso de constitucionalidade por si interposto nos autos, é manifesto que o recurso não pode ser admitido. Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral