Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea regarding procedural order of appeal suspension request.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim that a prior request for suspension of the appeal instance was improperly ignored. The applicant argued the request was not considered before the appeal judgment, yet the court noted the suspension request had already been definitively denied months earlier. The court ruled that this procedural irregularity could not invalidate the final appeal decision, as the suspension request was moot given the ultimate non-acceptance of the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 195.º, n.os 1 e 2 do CPC; A nulidade de um acórdão não decorre de irregularidades processuais que tornam o pedido de suspensão da instância inaplicável ou desnecessário após a decisão final.
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ACÓRDÃO Nº 675/2015
Processo n.º 386/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O recorrente, notificado do Acórdão n.º 460/2015, de 20 de Outubro de 2015, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, veio, ao abrigo do artigo 195.º, nºs. 1 e 2, do CPC, arguir a sua nulidade, porquanto foi proferido sem que tenha sido previamente apreciado o requerimento que apresentou em juízo em 29 de Junho de 2015, pelo qual pedia a suspensão da instância de recurso. Requer, ainda, que o referido requerimento seja objeto de apreciação e decisão.
O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da arguição de nulidade, por não verificada.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que o pedido de suspensão da instância foi já indeferido, por decisão do relator de 20 de Outubro de 2015, entretanto transitada em julgado (fls. 285-287 e 307).
Este facto, de que o requerente não teria conhecimento à data da arguição de nulidade, que foi deduzida no próprio dia da prolação daquela decisão, se não prejudica a apreciação do presente incidente, determina, só por si, o seu indeferimento.
Com efeito, ainda que se viesse a concluir no sentido de que se impunha a apreciação desse pedido antes da prolação do Acórdão n.º 460/15, tal irregularidade, a existir, não poderia influir no sentido da decisão tomada através daquele aresto, condição de que depende a invalidação do julgado, nos termos do artigo 195º, nº. 1, do CPC.
De qualquer modo, sempre se dirá que, atento o momento de apresentação em juízo do pedido de suspensão da instância, quando ainda estava pendente de decisão a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, o que se impunha prioritário era a apreciação desta reclamação, como foi feito, e não o contrário.
Com efeito, caso a conferência viesse a concluir pelo não conhecimento do recurso, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais, tal como sumariamente decidido - como veio a concluir-, seria efetivamente injustificado qualquer pedido dirigido a obter a suspensão de uma instância que se mostrava irregular, como ajuizou o relator no seu despacho de 20 de Outubro de 2015.
Por tais razões, é, pois, de indeferir a presente arguição de nulidade.
3. Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral