Legislator Case Law & Legislation
1065/2014 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects challenge to labor process code articles, upholding their constitutionality.

Case Number 1065/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to apply specific articles of the Labor Process Code. The appellant argued these provisions violated constitutional principles including freedom of work choice and equality, while the respondent company claimed the norms were valid. The court ruled that these articles do not infringe constitutional rights, citing recent precedents that established their compatibility with the legal order.

Legislator headnote

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Art. 26.º, n.º 1, alínea i), n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho; The provisions do not violate constitutional principles or rights, including freedom of work choice and equality.

Keywords

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Labor Process Code Constitutional Review Freedom of Work Choice Public Prosecutor Appeal Constitutional Compatibility

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
Art. 26.º, n.º 1, alínea i) do Código de Processo do Trabalho
Art. 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho
Lei n.º 63/2013

Cited Case Law

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Acórdão n.º 94/2015
Portuguese Constitutional Court upholds labor process code articles against constitutional challenge regarding employment contract recognition.
Acórdão n.º 204/2015
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to labor court rules, upholding public interest over prosecution autonomy.
Acórdão n.º 228/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to labor code norms regarding public prosecution autonomy.
Acórdão n.º 411/2015
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to labor process code articles regarding contract recognition. The court upholds the constitutionality of specific procedural norms. The decision affirms the validity of the challenged legal provisions. The court finds no constitutional violation in the cited articles. The ruling maintains the existing legal framework for labor disputes. The judgment confirms the legitimacy of the process code provisions. The court denies the claim of unconstitutionality raised by the public prosecutor. The decision upholds the status quo of labor law procedures. The court rejects the argument regarding gender choice freedom. The ruling affirms the principle of legal security in labor matters.
Acórdão n.º 438/2015
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to labor contract recognition laws, upholding constitutional principles.
Acórdão n.º 439/2015
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to labor process laws, upholding state authority in employment qualification disputes.
Acórdão n.º 440/2015
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to labor code norms regarding public prosecution autonomy.
Acórdão n.º 441/2015
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to labor code norms regarding public prosecution autonomy.
Acórdão n.º 546/2015
Portuguese Constitutional Court upheld labor process laws, rejecting claims of unconstitutional interference with public prosecution autonomy.
Acórdão n.º 547/2015
Constitutional Court upholds labor code provisions regarding public authority intervention in employment contract recognition cases.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 632/2015

Processo n.º 1065/2014

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional da decisão daquele tribunal, proferida em 2014.10.21., por nela ter sido recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho.

2. Notificado para o efeito, o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações sustentando que as referidas normas não são inconstitucionais, devendo, por isso, ser concedido provimento ao recurso interposto.

3. A recorrida “A., S.A.” apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:

1.ª

O presente recurso tem por objeto sentença que recusou aplicar as normas dos artigos 26.º/1, alínea i) e 186.º-K a 186.º-R, todos do Código de Processo do Trabalho, com fundamento na inconstitucionalidade material destas, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da liberdade, da iniciativa privada, da liberdade de escolha do género do trabalho, da igualdade, da autonomia do Ministério Público e do direito a um processo equitativo.

2.ª

A decisão recorrida sustentou o juízo de inconstitucionalidade em fundamentos parcialmente distintos dos examinados no acórdão n.º 94/2015, tirado no processo n.º 822/14, que correu termos na 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, o que confere especificidade ao presente recurso.

3.ª

Nas presentes alegações, a Recorrida invoca outros argumentos para a inconstitucionalidade dos preceitos dos artigos 26.º/1, alínea i) e 186.º-K a 186.º-R, todos do Código de Processo do Trabalho, que o Tribunal Constitucional deve apreciar no exercício dos seus poderes de cognição, por não constituírem novas questões, já que não respeitam a outras normas, nem sequer a distintos sentidos normativos dos mesmos pedidos.

4.ª

A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é de simples apreciação positiva, estando o objeto do processo limitado à qualificação do vínculo contratual.

5.ª

Atento aquele objeto, a decisão do processo apenas produz efeitos entre as partes da relação contratual a qualificar, dela não decorrendo consequências jurídicas para outras relações jurídicas conexas com o trabalho autónomo ou subordinado, designadamente de natureza tributária ou previdencial.

6.ª

Os tribunais apenas são chamados a resolver conflitos de interesses, pelo que a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho deveria supor a existência do interesse específico em clarificar ou esclarecer situação jurídica controvertida.

7.ª

A possibilidade conferida a terceiro de, sem interesse dos contraentes, nem conflito entre eles, convocar a tutela jurisdicional do Estado para qualificar o vínculo que estes mantêm, num ordenamento jurídico caracterizado pela liberdade contratual e autonomia da vontade, infringe a proteção da confiança ínsita no princípio do Estado de Direito democrático.

8.ª

Na ordem jurídica nacional, o princípio da proteção da confiança também garante ao cidadão que cumpre o contrato que celebrou, por acordo e sem conflito de interesses com a outra parte, que por iniciativa de terceiro estranho ao pacto, não será arrastado para litígio que se esgota na qualificação jurídica de vínculo de natureza privada.

9.ª

Interpretação que identificasse como político o interesse a prosseguir pela presente ação, reconhecendo ao Ministério Público a sua autoria, remetendo o putativo trabalhador para papel meramente acessório ou de assistência e subordinando a vontade deste à posição prevalecente do Ministério Público, infringiria a conformação constitucional de situações jurídicas ainda decorrente do Estado de Direito democrático, como a liberdade de escolha do género de trabalho ou o direito a tutela jurisdicional afetiva mediante processo equitativo, bem como, noutro plano, a liberdade de iniciativa económica.

10.ª

Diversas soluções normativas da ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho – a designação dada à ação e respetivas partes, a intervenção da autoridade pública apenas contra as partes, o efeito cominatório pleno da revelia do réu, as limitações probatórias, o regime de custas – revelam tratamento desequilibrado e parcial dos sujeitos processuais, que infringe o direito a processo equitativo.

11.ª

A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho pode obstar ao exercício pleno do direito a advogado, contrariando o valor da tutela jurisdicional efetiva de que aquele direito constitui corolário.

12.ª

A promoção processual obrigatória da participação da Autoridade para as Condições do Trabalho que dá início à instância na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, é contrária ao princípio constitucional da autonomia do Ministério Público.

13.ª

A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho põe em causa a liberdade de escolha do género de trabalho, porque a prestação oferecida a título profissional pode ser reconduzida a modelo contratual típico (in casu, o contrato de trabalho) por efeito de vontade de terceiro, sem consideração pelos interesses específicos de quem realiza, nem pelas opções tomadas aquando do respetivo exercício.

14.ª

A mesma liberdade de escolha do género de trabalho é postergada pela circunstância de a tramitação processual em apreço permitir que um sujeito de Direito (o putativo do trabalhador) veja declarada a existência de contrato de que é parte, sem ter tido oportunidade de conhecer a existência da sujeição a juízo da correspondente pretensão, nem de sobre ela se pronunciar.

15.ª

A diferença de tratamento processual entre as situações idênticas de putativo trabalhador abrangido por ação inspetiva da Autoridade para as Condições do Trabalho e outro que o não seja, quanto ao ónus de impulso processual, representação por mandatário judicial, tramitação processual urgente e responsabilidade pelos custos do processo, ofende o princípio constitucional da igualdade de tratamento.

16.ª

Atentas as dimensões constitucionais convocadas – os princípios da proteção da confiança, da liberdade de iniciativa económica, do direito a tutela jurisdicional efetiva mediante processo equitativo, do direito a advogado, da autonomia do Ministério Público, da liberdade de escolha do género de trabalho e da igualdade – e o modo como a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho se estrutura em oposição àquela, a inconstitucionalidade atinge todas as normas dos artigos 26.º/1, alínea i) e 186.º-K a 186.º-R, todos do Código de Processo do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 63/2013.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A questão que constitui objeto do presente recurso foi recentemente decidida pelo Tribunal nos Acórdãos n.os 94/2015, 204/2015, 228/2015, 411/2015, 438/2015, 439/2015, 440/2015, 441/2015, 546/2015, 547/2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.

Em todos estes arestos entendeu o Tribunal, nas suas três secções, que as normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo de Trabalho não lesam quaisquer normas ou princípios constitucionais, não sendo por isso contrárias aos princípios do Estado de direito, da liberdade de escolha do género de trabalho, da igualdade, da autonomia do Ministério Público ou do direito a um processo equitativo.

São os fundamentos constantes de todos estes arestos (para os quais, agora, e em geral, se remete) que justificam que, também para o presente caso, se não formule um juízo de inconstitucionalidade.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Joaquim de Sousa Ribeiro