Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim and upholds court costs ruling against applicant.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a previous decision denying the unconstitutionality of a specific criminal procedure article and to reduce court costs. The applicant argued the prior ruling was null due to lack of factual reasoning and excessive fees, but the Court found no merit in these claims. Consequently, the Court affirmed the previous judgment's dismissal of the nullity argument and maintained the fixed court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC; Art. 616.º, n.º 1 do CPC: A discordância da parte com a fundamentação de um acórdão não constitui fundamento de arguição de nulidade, e a fixação de custas deve respeitar os critérios legais de complexidade e relevância dos interesses em causa.
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ACÓRDÃO Nº 631/2015
Processo n.º 1053/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 298/2015 decidiu-se negar provimento ao recurso interposto, não sendo julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
2. Pelo Acórdão n.º 414/2015 foi indeferida a arguição de nulidade daquele acórdão, nas duas dimensões arguidas pela recorrente: (i) «preterição em formalidades legais (…) por não ter sido previamente notificada disso [as contra-alegações do Ministério Público] para se poder pronunciar antes do acórdão do TC» e (ii) «omissão de pronúncia e falta de fundamentação», com a condenação da recorrente em custas, fixando-se em 20 unidades de conta a taxa de justiça.
3. Notificada deste último acórdão, veio a recorrente apresentar requerimento em que, depois de informar que tem um processo a correr no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), invoca a nulidade do Acórdão n.º 414/2015 e, manifestando a sua discordância quanto à fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, pede a correção da condenação em custas constante daquele acórdão.
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento quer da arguição de nulidade quer do pedido de reforma das custas.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A arguição de nulidade do Acórdão n.º 414/2015
Como fundamento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 414/2015, a recorrente, depois de reproduzir a fundamentação com base na qual arguira a nulidade do Acórdão n.º 298/2015, refere o seguinte:
«(…) 8. Sobre tudo isso o TC limitou-se a escrever 2 singelas páginas e condenar em cerca de quatro salários mínimos.
9. É verdade que o TC se pronunciou, negando a razão, e concluindo que voltava a não ter razão a requerente, escrevendo 15 linhas a propósito da nulidade, sendo dessas linhas 9 a repetir o que diz a lei.
10. A recorrente para ser convencida de que não tem razão tem de ver circunstâncias/razões de facto e de direito que a isso levem.
11. Ora, com três parágrafos, sendo dois a repetição da lei, não pode considerar-se isso justificação/fundamentos de facto e de direito, pelo que o acórdão 414/2015 é nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) e 666.º do CPC e 69.º da LTC.
12. Assim, deve conhecer-se da respetiva nulidade para que depois o TEDH se pronuncie, subsidiariamente, se for caso disso».
De uma tal argumentação não é possível extrair-se qualquer argumento no sentido de dever ser confirmada, e consequentemente suprida, a verificação de qualquer nulidade no Acórdão n.º 414/2015 que com clareza e de forma fundamentada conheceu a arguição de nulidade imputada pela recorrente ao Acórdão n.º 219/2015, concluindo pelo seu indeferimento. A discordância da recorrente relativamente ao decidido não constitui fundamento de arguição de nulidade.
Em consequência, sem necessidade de maiores considerações, impõe-se o indeferimento da nulidade arguida.
6. O pedido de reforma quanto a custas
Pelo requerimento apresentado pretende ainda a requerente obter uma decisão que corrija a condenação em custas, considerando encargo excessivo a taxa de justiça fixada em 20 unidades de conta, o que no seu entender viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade (artigos 18.º, n.º 2 e 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como 6.º, n.º 1 e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Acontece que a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, respeitando os limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). O montante fixado situa-se abaixo do valor médio entre o limite mínimo e máximo previsto e corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas.
Em face do exposto, não existe fundamento para reformar o Acórdão no que se refere à condenação em custas.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 414/2015, bem como a sua reforma quanto a custas.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário, sendo caso disso.
Lisboa, 9 de dezembro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro